TJRJ - 0324706-34.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:15
Conclusão
-
25/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:01
Conclusão
-
21/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:57
Juntada de petição
-
01/07/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 19:05
Juntada de documento
-
09/06/2025 12:59
Conclusão
-
09/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
O art. 833, X do CPC ( São impenhoráveis: (...) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança reflete um equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e o direito do devedor a uma vida digna./r/r/n/nA Corte Especial do E.
STJ, por sua vez, firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)./r/r/n/nNo caso dos autos, deferida a penhora online em face do executado EDINALDO LUIZ SILVA e decorrida a reiteração da ordem em 21/03/2025, constata-se o bloqueio (original e reiterações) no montante TOTAL de R$ 6.389,73, sendo o valor de R$ 6.370,65 na CAIXA ECONOMICA FEDERAL e o valor de R$ 19,08 no BCO BRADESCO S.A./r/r/n/nO devedor percebe seu benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no Banco: 756 - BANCO SICOOB OP: 895498 - PA838 LOJA AGIBANK RIO BRANCO - RJ , no qual não consta nenhuma constrição determinada por este Juízo./r/r/n/nQuanto ao benefício de proventos da PETROS, de fato, são creditados em conta do Banco Bradesco (037.331-1).
Portanto, procedi à liberação dos recursos penhorados no BCO BRADESCO S.A., por serem impenhoráveis./r/r/n/nEm relação à conta mantida na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, extrai-se que é utilizada para diversas movimentações bancárias, mediante PIX e utilização de cartão de débito.
Não há prova de que se trata de conta poupança.
Ademais, o autor não comprovou, como lhe competia, que o montante objeto da constrição na referida conta corrente constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial e que é utilizado para tratamento de saúde, já que nenhum laudo médico foi anexado aos autos. /r/r/n/nSendo assim, efetuei a transferência do montante penhorado na CEF para conta judicial, conforme comprovante em anexo./r/r/n/nTraga a exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito REMANESCENTE e indique outros bens do devedor passíveis de constrição. -
23/05/2025 13:46
Juntada de documento
-
16/04/2025 14:46
Conclusão
-
16/04/2025 14:46
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
16/04/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 15:18
Juntada de petição
-
05/03/2025 00:00
Intimação
Defiro a penhora online em face de EDINALDO LUIZ SILVA , CPF sob o n.º *65.***.*10-63, no valor de R$ 146.970,16 , nos termos do artigo 854 do NCPC, tendo iniciado o procedimento junto ao sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo./r/r/n/nInformo que foi utilizada a nova ferramenta constante no Sistema Sisbajud que permite que a ordem seja reiterada até o prazo máximo de 30 dias.
Assim, reiterei a ordem até a data de 21/03/2025./r/r/n/nNa hipótese de valores bloqueados, fica intimado o (a) executado (a), na forma do § 2º do art. 854 do NCPC.
Ressalte-se que, conforme o dispositivo legal, caso não tenha patrono regularmente constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente, pela via postal./r/r/n/nNão sendo localizados ativos financeiros passíveis de constrição online, intime-se a parte exequente para indicar outros bens da parte executada para penhora em 15 dias, sob pena de baixa e arquivamento do feito. -
25/02/2025 13:37
Juntada de documento
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30/01/2025 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 14:36
Conclusão
-
23/01/2025 16:28
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Traga a parte exequente planilha atualizada do débito para que não haja resíduos a serem penhorados, no derradeiro prazo de 05 dias. -
13/12/2024 11:26
Conclusão
-
13/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:22
Juntada de documento
-
28/11/2024 18:17
Juntada de petição
-
06/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:14
Juntada de petição
-
01/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 13:58
Conclusão
-
16/08/2024 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/08/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:37
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 17:00
Outras Decisões
-
23/05/2024 17:00
Conclusão
-
24/04/2024 17:54
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:55
Evolução de Classe Processual
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17/04/2024 17:55
Petição
-
17/04/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:09
Juntada de documento
-
29/02/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 15:29
Conclusão
-
26/02/2024 15:29
Outras Decisões
-
26/02/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:04
Juntada de petição
-
25/01/2024 16:00
Juntada de petição
-
23/01/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
08/11/2023 00:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:41
Conclusão
-
23/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 17:43
Conclusão
-
26/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:42
Juntada de documento
-
26/05/2023 17:35
Trânsito em julgado
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17/03/2023 22:43
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:55
Conclusão
-
10/01/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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10/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 11:10
Juntada de petição
-
25/10/2022 19:49
Juntada de petição
-
30/09/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:11
Conclusão
-
27/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:04
Juntada de petição
-
26/08/2022 02:41
Documento
-
05/08/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 16:40
Juntada de petição
-
05/07/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 18:02
Conclusão
-
06/06/2022 18:02
Juntada de documento
-
30/03/2022 14:57
Documento
-
28/01/2022 17:43
Expedição de documento
-
26/01/2022 20:02
Expedição de documento
-
12/01/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2022 16:33
Conclusão
-
07/01/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 16:32
Juntada de documento
-
23/12/2021 13:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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