TJRJ - 0800818-53.2024.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:47
Baixa Definitiva
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10/04/2025 15:46
Documento
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14/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/02/2025 14:02
Inclusão em pauta
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18/02/2025 20:14
Conclusão
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18/02/2025 20:11
Redistribuição
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18/02/2025 16:52
Remessa
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18/02/2025 16:50
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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30/01/2025 10:00
Com Resolução do Mérito
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11/01/2025 19:09
Inclusão em pauta
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08/01/2025 13:50
Conclusão
-
08/01/2025 13:49
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800818-53.2024.8.19.0007 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA I JUI ESP CIV Ação: 0800818-53.2024.8.19.0007 Protocolo: 8818/2024.00127138 RECTE: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S A ADVOGADO: LUCAS SIMÕES PACHECO DE MIRANDA OAB/BA-021641 RECORRIDO: MATHEUS ABRAHAO ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 ADVOGADO: PAOLA EUGENIA TEODORO DA SILVA OAB/RJ-230343 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Recebo ambos os embargos de declaração.
Em relação aos embargos declaratórios da ré, dou-lhes provimento em parte, eis que fato houve erro material na soma dos valores a serem devolvidos ao autor, perfazendo o dano material, assim, o valor de R$ 2.866,50.
Quanto ao mais, pretendem as partes a rediscussão do que restou julgado, não se verificando na decisão qualquer vício.
Por fim, quanto à correção monetária e juros, desnecessário a sentença esmiuçar os critérios a serem adotados, que advêm da lei.
Assim, após a vigência da Lei n. 14.905/2024, o período posterior deverá seguir os seus critérios, mantidos os parâmetros existentes até então, ressaltando-se que a calculadora do TJRJ já está assim ajustada. -
28/11/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/11/2024 19:52
Inclusão em pauta
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13/11/2024 19:36
Conclusão
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13/11/2024 19:35
Documento
-
31/10/2024 00:05
Publicação
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24/10/2024 10:00
Provimento em Parte
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17/10/2024 00:06
Publicação
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14/10/2024 00:05
Publicação
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13/10/2024 16:10
Inclusão em pauta
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30/09/2024 00:06
Publicação
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27/09/2024 13:42
Conclusão
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26/09/2024 10:00
Retirada de pauta
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16/09/2024 20:21
Inclusão em pauta
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09/09/2024 21:57
Conclusão
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09/09/2024 21:54
Distribuição
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09/09/2024 21:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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