TJRJ - 0804906-59.2021.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 08:15
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804906-59.2021.8.19.0066 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA II JUI ESP CIV Ação: 0804906-59.2021.8.19.0066 Protocolo: 8818/2024.00155825 RECTE: FABRICIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALCILEIA OLIVEIRA DA SILVA OAB/RJ-031131 RECORRIDO: SOTIL ADMINISTRACAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO: MAURO AUGUSTO HONORIO OAB/RJ-075544 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e acolher a preliminar de cerceamento de defesa do autor, para anular a sentença e determinar a baixa dos autos com a observação do regular trâmite processual.
Ato ordinatório contido no ID 122202831 foi exarado em 03/06/2024 no sentido da manifestação do autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
Através do ID 136312881, o autor em 09/08/2024 pediu o sobrestamento do feito por 20 dias para verificação da situação cadastral do executado perante a receita federal.
Não consta sequer a intimação via diário oficial ou pessoal acerca do sobredito ato ordinatório e tampouco qualquer alerta no sentido de que a ausência de manifestação ensejaria a extinção do processo.
Em seguida, na mesma data, sobreveio a sentença ora atacada.
Manifesta nulidade da sentença, eis que o despacho anterior não foi claro em determinar que eventual inércia do exequente ensejaria a extinção do processo e tampouco há prova nos autos de qualquer intimação.
Cerceamento de defesa do autor que restou evidenciado.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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07/11/2024 12:51
Conclusão
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07/11/2024 12:48
Distribuição
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07/11/2024 12:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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