TJRJ - 0803191-95.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0803191-95.2024.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0803191-95.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2024.00156470 RECTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIANA SALVINO DA SILVA OAB/RJ-143149 RECORRIDO: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH OAB/RJ-233353 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Adota-se o relatório da sentença: ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda sob a narrativa de que é contratante dos serviços da ré GETNET, da ¿maquininha¿ utilizada para transações em seu estabelecimento comercial, e que, desde o início do corrente ano, está tentando cancelar o contrato, sem êxito.
Alega permanecer sofrendo descontos em conta, que considera indevidos, pela mensalidade do equipamento, de R$ 79,90.
Assim, a parte autora ajuizou a demanda requerendo o cancelamento do contrato e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais¿.
Conforme corretamente constou do julgado, ¿a parte autora informou nos autos, vários números de protocolo de atendimento, em que solicita o cancelamento do serviço, sem obter êxito.
Ademais, os documentos anexados aos autos, comprovam a cobrança do serviço, sem a sua utilização¿.
Dano moral inexistente, eis que nenhuma situação mais grave foi infligida ao reclamante.
Questão posta em discussão que possui natureza estritamente material, inerente a mera cobrança indevida.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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08/11/2024 11:43
Conclusão
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08/11/2024 11:40
Distribuição
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08/11/2024 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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