TJRJ - 0837769-04.2024.8.19.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 12:42
Baixa Definitiva
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28/01/2025 21:25
Documento
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0837769-04.2024.8.19.0021 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS III JUI ESP CIV Ação: 0837769-04.2024.8.19.0021 Protocolo: 8818/2024.00156350 RECTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: VIVIANE DE FARIAS MACHADO OAB/RJ-134716 RECORRIDO: KATIA DORA DOS SANTOS FRANCA ADVOGADO: MARCO ANTONIO ALENCAR DE MESQUITA OAB/RJ-159404 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Alegação autoral de que ficou sem o serviço de telefonia fixa por 06 meses a contar da propositura da ação.
A ré afirma em sua contestação que o serviço tem sido prestado regularmente.
A prova da regular prestação do serviço não pode ser transferida ao consumidor, parte hipossuficiente da relação negocial, sendo certo que a concessionária ré, face aos meios tecnológicos que detém, está em melhores condições de apurar dia, hora, tempo de permanência no sistema, bem como a quantidade de transmissão de bites ou pulsos, ao contrário do consumidor, que possui apenas números de protocolos de atendimento.
Não apresentação de relatório de ligações desde o início do problema.
Trata-se de incontestável falha na prestação do serviço considerando-se não se tratar de mero descumprimento contratual, mas de desídia no cumprimento de contrato de telefonia com a paralisação de serviço, que gera o dever de indenizar.
Serviço de telefonia fixa que perdeu bastante de sua essencialidade com o advento da telefonia móvel, razão pela qual a verba compensatória deve ser reduzida, até mesmo porque deferida de forma exacerbada.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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07/11/2024 13:18
Conclusão
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07/11/2024 13:15
Distribuição
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07/11/2024 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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