TJRJ - 0806747-34.2024.8.19.0212
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:15
Baixa Definitiva
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05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806747-34.2024.8.19.0212 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: OCEANICA REG NITEROI JUI ESP CIV Ação: 0806747-34.2024.8.19.0212 Protocolo: 8818/2024.00158827 RECTE: ENEL BRASIL S.A ADVOGADO: FERNANDO MACHADO TEIXEIRA OAB/RJ-180723 RECORRIDO: TATIANA LASMAR PASCUAL ADVOGADO: DANIELA DO CARMO MATUCK OAB/RJ-139308 Relator: PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, com correção monetária desde a presente data, e juros da citação.
Serviço de energia elétrica.
Alegação autoral de que permaneceu cerca de 76 horas sem energia em sua residência.
A respeito do tempo de interrupção, a parte autora apresentou as provas mínimas que na hipótese se pode exigir, quais sejam, os protocolos de reclamação junto ao fornecedor.
Se o consumidor apresenta o registro que lhe é possível ter do contato com o fornecedor e esse não impugna o teor que lhe é atribuído, nem exibe a gravação correspondente, demonstrando que não corresponde ao alegado, a versão do consumidor prevalece.
Ademais, não se pode esperar que a autora fizesse na situação prova de fato negativo, isto é, de que não tinha o fornecimento no período que afirma, e nem teria capacidade técnica para isso.
Cumpre salientar que a responsabilidade da empresa requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem por ação ou omissão.
A ré apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprova a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar (culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior), na forma do § 3.º do art. 14 da Lei N.º 8.078/90.
Réu que não se desincumbiu em demonstrar adequadamente a prestação do serviço no período reclamado.
Autor que trouxe aos autos documentação mínima e satisfatória acerca do ocorrido.
Dano moral decorrente do evidente transtorno sofrido diante da essencialidade do serviço, mas que deve ser reduzido, adequando-o aos parâmetros adotados pela Turma.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso restaram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais. -
28/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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13/11/2024 19:51
Inclusão em pauta
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13/11/2024 08:58
Conclusão
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13/11/2024 08:55
Distribuição
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13/11/2024 08:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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