TJRJ - 0047356-61.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:49
Remessa
-
16/06/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 13:44
Outras Decisões
-
03/06/2025 13:44
Conclusão
-
03/06/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 21:50
Juntada de petição
-
01/02/2025 19:07
Juntada de petição
-
15/01/2025 10:21
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:33
Juntada de petição
-
13/01/2025 10:08
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, afasto a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que, pela Teoria da Asserção, também denominada de prospettazione, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório.
O órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz a vista do que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração./r/r/n/nTambém afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que a primeira parte ré não comprovou que a parte autora tivesse condições de arcar com as despesas processuais./r/r/n/nEstão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo. /r/r/n/nFixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, o seguinte:/r/r/n/na) Se a contratação do empréstimo foi ou não regular./r/r/n/nb) Se a contratação do cartão de crédito foi ou não regular./r/r/n/nc) Se houve ou não assinatura da autora nos contratos de empréstimo e cartão de crédito./r/r/n/nd) A necessária devolução ou não dos valores descontados, incluindo a dobra legal./r/r/n/ne) A ocorrência ou não dos danos morais./r/r/n/nA distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora./r/r/n/nAdemais, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo (as partes estão inseridas nos conceitos de consumidor e fornecedor dos arts. 2º e 3º do CDC), havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90./r/r/n/nDigam as partes quais provas pretendem produzir. -
08/01/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 14:35
Conclusão
-
07/01/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:04
Juntada de petição
-
27/09/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:14
Juntada de petição
-
28/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 08:32
Decretada a revelia
-
24/05/2024 08:32
Conclusão
-
24/05/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 16:37
Conclusão
-
29/11/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 16:43
Juntada de petição
-
16/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 05:30
Documento
-
22/03/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:27
Conclusão
-
07/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 15:26
Juntada de petição
-
02/11/2022 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 03:17
Documento
-
08/09/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 16:54
Conclusão
-
23/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 22:07
Juntada de petição
-
22/06/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 11:58
Documento
-
10/05/2022 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:55
Conclusão
-
26/04/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 08:39
Juntada de petição
-
24/01/2022 18:01
Juntada de documento
-
14/01/2022 13:49
Juntada de documento
-
14/01/2022 13:44
Juntada de documento
-
14/01/2022 09:21
Expedição de documento
-
13/01/2022 10:12
Expedição de documento
-
13/12/2021 14:02
Juntada de documento
-
13/12/2021 12:54
Expedição de documento
-
10/12/2021 13:52
Expedição de documento
-
10/12/2021 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 14:12
Conclusão
-
09/12/2021 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 17:33
Documento
-
29/10/2021 14:23
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 16:38
Expedição de documento
-
10/10/2021 20:21
Expedição de documento
-
06/10/2021 15:47
Juntada de petição
-
29/09/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2021 18:48
Juntada de petição
-
23/08/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 14:51
Conclusão
-
16/08/2021 14:51
Outras Decisões
-
16/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 18:33
Juntada de petição
-
20/07/2021 20:32
Juntada de petição
-
15/06/2021 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:30
Documento
-
14/05/2021 19:14
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 20:47
Juntada de petição
-
10/03/2021 11:13
Expedição de documento
-
08/03/2021 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2021 16:19
Expedição de documento
-
02/03/2021 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 17:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 17:18
Conclusão
-
25/02/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 19:24
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 16:20
Conclusão
-
19/02/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 14:15
Conclusão
-
18/12/2020 14:15
Assistência Judiciária Gratuita
-
18/12/2020 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 01:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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