TJRJ - 0929211-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 20:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0929211-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Primeiramente, manifeste-se o embargado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:51
Juntada de extrato de grerj
-
01/07/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0929211-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais proposta por MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que, na qualidade de herdeira, adjudicou os bens deixados pelo espólio de Antônio Pereira da Silva, nos autos da Ação de Inventário e Partilha (Proc. 0384549-76.2011.8.19.0001), que tramitou na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, dentre os quais a quantia de R$ 55.230,52, que estava depositada em conta corrente da instituição financeira ré.
Sustenta que a demandada se recusa a liberar o referido valor, mesmo diante de alvará de autorização judicial, ao argumento de que não existe saldo na conta corrente em nome do de cujus.
Destaca que, apesar da existência de extratos e comprovação do valor em conta corrente, o réu não justifica o sumiço da quantia.
Pretende, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela e a sua confirmação ao final da instrução processual, com a procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 55.230,52, a título de danos materiais, e de R$ 100.000,00 pelos danos morais suportados, além das verbas de sucumbência.
Este Juízo indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação no ID 80449546.
A ré apresentou contestação no ID 89827397, por meio da qual defendeu o regular cumprimento da ordem judicial, pois, em 29 de outubro de 2018, colocou à disposição, via ordem de pagamento judicial, a quantia que estava disponível em conta, no total de R$ 9.467,13.
Afirmou que a conta em questão está em regime de encerramento desde o dia 28/01/2021 e que, cumprida a determinação judicial dentro do prazo estipulado, não há se falar em qualquer dano passível de reparação.
Ponderou que resta evidenciada a inexistência de ato ilícito que acarrete o dever de indenizar e destacou que a simples alegação da parte autora não é suficiente, por si só, para justificar eventual indenização por danos morais.
Impugnou o valor pleiteado e requereu a aplicação do princípio da razoabilidade na valoração para evitar enriquecimento ilícito, conforme orientação do STJ, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram que não tinham interesse na sua produção e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 103131841 e 105075719).
Este Juízo determinou (ID 105860527) que o réu se manifestasse especificamente sobre o documento de fls. 29 do ID 79414319 ("extrato mensal de CDB"), esclarecendo o destino de tal valor, apresentando documentação comprobatória da movimentação da conta desde a data da emissão do documento em questão (março de 2015), e o réu requereu o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da diligência, o que foi deferido (ID 108745941 e 112534666).
Em seguida, o réu apresentou documentação reputada insuficiente (ID 117168299) e foi novamente questionado acerca do destino do valor outrora depositado em conta corrente do de cujus(ID 124364554).
Novos prazos foram concedidos ao demandado para cumprimento da determinação (ID 130999986 e 146402226), mas a resposta não chegou aos autos, razão pela qual o réu foi condenado por litigância de má-fé, impondo-lhe multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, condenando-o, ainda, a indenizar a parte contrária por perdas e danos, em montante arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 81 do CPC.
A decisão em comento foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (Proc. 0000472-25.2025.8.19.0000), que tramitou na 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão apresenta matéria de fato e de direito, mas o julgamento no estado se impõe, haja vista que as partes não se interessaram pela produção de outras provas.
A controvérsia consiste em verificar se existe ou não valor depositado em conta corrente da instituição financeira ré, pertencente ao Espólio de Antônio Pereira da Silva, a ser destinado à demandante, em razão de figurar como herdeira na Ação de Inventário e Partilha (Proc. 0384549-76.2011.8.19.0001), que tramitou na 7ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, bem como apurar se a situação enfrentada pela requerente deu ensejo à compensação por danos morais.
Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso sob exame, visto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor por equiparação (CDC, art. 17) e de fornecedor (CDC, art. 3º).
Nessa linha de intelecção, tem-se que a responsabilidade da ré é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos moldes do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, recai sobre a parte ré o ônus de demonstrar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º).
A parte autora alega que, na qualidade de herdeira, adjudicou a quantia de R$ 47.545,22 (esse valor corrigido na data da apresentação do alvará judicial equivale a R$ 55.230,52), que estava depositada em conta corrente da instituição financeira ré, em nome do autor da herança.
Suas alegações foram corroboradas com o documento de fls. 29 do ID 79414319, que demonstra a existência do saldo em destaque, ressaltando-se que o referido documento não foi impugnado especificamente pela instituição financeira, desrespeitando o disposto no artigo 341 do CPC.
A demandante sustenta, ainda, que a demandada se recusa a liberar o referido valor, mesmo diante de alvará de autorização judicial, ao argumento de que não existe saldo na conta corrente em nome do de cujus.
Em sua defesa, a parte ré apresentou contestação, por meio da qual se contentou em defender o regular cumprimento da ordem judicial, pois, em 29 de outubro de 2018, teria promovido a ordem de pagamento judicial, referente à quantia que estava disponível em conta corrente do de cujus, no total de R$ 9.467,13, mas não apresentou comprovante de pagamento deste valor.
Este Juízo determinou que o réu se manifestasse especificamente sobre o documento de fls. 29 do ID 79414319 ("extrato mensal de CDB"), esclarecendo o destino do valor de R$ 47.545,22, com a apresentação de documentação comprobatória da movimentação da conta desde a data da emissão do documento em questão (março de 2015), mas a resposta não chegou aos autos.
Ao contrário, o réu apresentou documentação insuficiente, ou seja, não prestou qualquer esclarecimento plausível sobre a destinação dada à quantia constante da conta corrente em comento, não demonstrando, portanto, a existência de fato impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II).
Vale destacar que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo o demandado peticionado no ID 105075719, informando que não possuía outras provas a produzir, reiterando os termos da defesa de ID 89827397.
Ora, incumbia à instituição financeira demonstrar inequivocamente que prestou com segurança seus serviços e qual teria sido a destinação dada ao saldo existente na conta bancária.
Como a requerida não se desincumbiu desse ônus, que lhe é conferido por força da lei, impõe-se reconhecer sua responsabilidade, em especial porque demonstrada a ilegalidade e a irregularidade da negativa de liberação de valor constante de conta corrente, a revelar a existência de defeito na prestação do serviço, que evidentemente não decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Note-se que o réu, quando se apropria de valores pertencentes ao seu cliente, sem adotar as medidas cabíveis, a fim de afastar a sua mora, além da atualização monetária, responde pelos juros moratórios, na forma do artigo 397 do Código Civil, desde a data da apropriação indevida (Súmula nº 54 do STJ).
Na hipótese dos autos, os juros moratórios, bem como a correção monetária do valor de R$ 55.230,52, devem fluir a partir de 1º de novembro de 2018, data em que o alvará de autorização judicial foi apresentado na instituição financeira ré e negado o seu pagamento, nos termos da petição de fls. 52 do ID 79414319.
Lado outro, a recusa indevida ou demora na solução de problema e, ainda, a falta de esclarecimentos dos motivos do desaparecimento de valor considerável em conta corrente, bem como a retenção indevida da referida quantia, caracterizam a falha na prestação do serviço e acarretam a necessidade de reparação pelos danos morais.
Isso porque restou demonstrado que a situação foi capaz de extrapolar a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, ainda mais quando se leva em conta que a demandante precisou ajuizar nova demanda para receber quantia, cujo levantamento já tinha sido autorizado por decisão judicial emanada do Juízo orfanológico desde 2018.
A compensação, por sua vez, tem funções pedagógica e compensatória.
Assim, de um lado, busca-se inibir a reiteração na conduta ofensiva, disciplinando o transgressor.
De outro lado, pretende-se compensar o dano sofrido.
Ademais, não se pode descurar da necessária observância da proporcionalidade na quantificação da indenização, uma vez que o montante não deve ser exorbitante, promovendo enriquecimento sem causa pelo beneficiário.
No entanto, também não deve ser estabelecido valor ínfimo, a fim de que a indenização atenda sua função dissuasória.
Diante desse cenário, ponderadas as circunstâncias do caso concreto, reputa-se adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelo dano moral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 55.230,52 (cinquenta e cinco mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), corrigido e acrescido de juros de mora a partir de 1º de novembro de 2018, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigido do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora da citação (CC, art. 405).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 05 de junho de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 12:58
Expedição de Informações.
-
13/05/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:59
Juntada de acórdão
-
13/01/2025 13:30
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 12/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 19:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0929211-48.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARETH SEIXAS QUINTELLA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Id 157762938: Tendo em vista o não cumprimento, pelo réu do determinado no despacho de id 146402226, condeno-o por litigância de má-fé, impondo-lhe multa no montante de dez por cento sobre o valor atribuído à causa, condenando-a ainda a indenizar a parte contrária por perdas e danos, em montante que desde já arbitro em vinte por cento sobre o valor atribuído à causa, como permitido pelo art. 81 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 21:12
Outras Decisões
-
23/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 18:31
Deferido o pedido de
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 01/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 21:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ELIDA SILVA MANDU DA COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803838-30.2023.8.19.0252
Mariana Carlesso Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Angela Barbosa Travancas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2023 15:01
Processo nº 0031498-27.2019.8.19.0008
Municipio de Belford Roxo
Jose Soares de Souza
Advogado: Luciano da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2019 00:00
Processo nº 0828638-91.2022.8.19.0209
Juliana Rodrigues de Souza
Tv Sp Comunicacao LTDA - ME
Advogado: Juliana Rodrigues de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2022 17:13
Processo nº 0802456-64.2024.8.19.0026
Lizete Aleixo Barbosa
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rafael Pimentel Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 11:27
Processo nº 0839350-51.2023.8.19.0001
Laelson Saraiva de Sousa
Hayrlander Pereira Neres 61394309333
Advogado: Brena de Paula Fontoura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 15:49