TJRJ - 0806913-19.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC para DECLARAR que a rubrica Direito Pessoal Magistério A3 L2365, devida à autora, deve ser reajustada de acordo com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores estaduais, conforme determinado pelo IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 do TJ/RJ.
CONDENAR os réus, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e RIOPREVIDÊNCIA, ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas à autora, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme apuração a ser feita em liquidação de sentença, aplicando-se a prescrição quinquenal, observando-se: a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir desta data, a taxa SELIC como índice único; os juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021.
Sem condenação em custas processuais.
Os honorários advocatícios serão arbitrados após liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
20/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 11:19
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ALINE VAZ DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 4ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806913-19.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DELGADO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a tramitação com super prioridade para idoso (80 anos ou mais, Lei nº 13.466/2017 c/c art. 1048 do CPC), deste Processo, porquanto a Autora é pessoa idosa octagenária.
Indefiro o requerimento em sede de antecipação de tutela initio littis, porquanto mister que se oportunize aos Réus em regular contraditório se manifestarem em ampla defesa.
Citem-se e Intimem-se os Réus para que se manifestem nos Autos, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento em sede de tutela antecipada, sob as penas da lei em caso de inércia.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTO HENRIQUE DOS REIS Juiz Titular -
03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:36
Outras Decisões
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03/12/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:29
Juntada de extrato de grerj
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02/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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