TJRJ - 0006074-85.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Juntada de petição
-
04/09/2025 16:43
Audiência
-
16/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 17:23
Conclusão
-
16/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 00:00
Intimação
É do advogado da própria parte o ônus de promover a intimação de testemunhas para que compareça à AIJ, sob pena de perda da prova, por presunção de desistência, na forma do art. 455 do CPC e seu § 4º./n /nA intimação da testemunha, pois, cabe ao advogado. /r/r/n/nFirmada essa premissa, torno sem efeito o § 3º do despacho de índice 373, esclarecendo à parte ré que é de seu patrono o ônus de intimar as testemunhas. /r/r/n/nProsseguindo, em razão da inércia quanto ao cumprimento da determinação judicial de índice 373, mantenho o rol de testemunhas arrolados pela parte ré ao id. 110. /r/r/n/nPor fim, certifique o cartório se houve a incidência de preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas da parte autora./r/r/n/nFeito isso, retorne o processo concluso. -
10/06/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 14:21
Conclusão
-
17/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
A parte ré, na contestação, arrolou 05 (cinco) testemunhas (id 110) e não disse que elas compareceriam independentemente de intimação. /r/r/n/nFoi a parte autora que, ao especificar provas (id 301), disse que suas testemunhas compareceriam independentemente de intimação. /r/r/n/nAssim, TORNO SEM EFEITO a parte final do 3º parágrafo da decisão proferida ao id 366, quando diz: As testemunhas, segundo declarado pela própria parte ré comparecerão independentemente de intimação . /r/r/n/nQuanto às testemunhas arroladas pela parte ré, encontram-se ao id 110. /r/r/n/nEsclareça, pois, a parte ré, se pretende a substituição de uma delas por Roberto Brasil Souto Maior, arrolada ao id 371, e se dispensa a oitiva das demais, a exceção de Inaldo Melo da Silva, também mencionada ao id 371. /r/r/n/nDeverá a parte ré, ainda, justificar o pedido de substituição, se for o caso, ex vi do art. 451 do CPC, que dispõe: /r/r/n/n Art. 451.
Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha: /r/r/n/nI - que falecer; /r/r/n/nII - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; /r/r/n/nIII - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada . /r/r/n/nConfiro à parte ré o prazo de 10 dias para manifestação.
Int. -
22/11/2024 14:25
Conclusão
-
22/11/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:44
Juntada de petição
-
30/10/2024 14:55
Juntada de petição
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14/10/2024 11:08
Conclusão
-
14/10/2024 11:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
22/07/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:51
Conclusão
-
22/05/2024 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 09:18
Juntada de petição
-
25/04/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:09
Conclusão
-
13/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 14:05
Juntada de petição
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14/02/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 11:31
Juntada de petição
-
01/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:17
Conclusão
-
01/11/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:58
Juntada de petição
-
05/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
22/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:33
Conclusão
-
27/06/2023 16:41
Documento
-
22/06/2023 10:52
Juntada de petição
-
12/06/2023 14:42
Expedição de documento
-
07/06/2023 15:45
Expedição de documento
-
13/04/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:02
Conclusão
-
13/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:45
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:45
Conclusão
-
23/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
29/07/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2022 14:14
Conclusão
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28/06/2022 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2022 12:10
Juntada de petição
-
21/02/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:27
Conclusão
-
21/02/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 10:02
Juntada de petição
-
10/12/2021 10:42
Juntada de petição
-
08/12/2021 12:51
Juntada de petição
-
19/10/2021 15:53
Expedição de documento
-
15/10/2021 16:56
Expedição de documento
-
20/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 16:22
Conclusão
-
20/05/2021 09:59
Juntada de petição
-
03/05/2021 14:44
Juntada de petição
-
03/05/2021 14:32
Juntada de petição
-
16/03/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2021 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 17:54
Conclusão
-
04/03/2021 17:49
Juntada de documento
-
04/03/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 17:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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