TJRJ - 0802070-92.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0802070-92.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOELI GUERRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Considerando que a parte autora impugna a própria existência das relações jurídicas contratuais, aduzindo que não celebrou qualquer relação jurídica com o réu, de modo que tem por indevidos os descontos das respectivas parcelas, evidenciam a probabilidade do direito, sendo evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso permaneça a autora sofrendo os descontos aqui impugnados até o final julgamento do mérito, mesmo porque os valores das parcelas são debitados diretamente dos seus proventos, o que revela prejuízo de difícil reparação.
Presentes, pois, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela de mérito para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, se abstenha de efetuar descontos, sob pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado em desacordo com a presente determinação.
Cite-se e intimem-se para ciência e cumprimento.
PARACAMBI, 13 de novembro de 2024.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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