TJRJ - 0815853-41.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:48
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:48
Transitado em Julgado em 13/01/2025
-
25/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0815853-41.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DUQUE DE LIMA REIS DA CRUZ RÉU: ROSELI TEODORO DE SOUZA DUQUE Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Verifica-se pelo teor da inicial que o reclamante pretende a execução de acordo judicial homologado pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de Valença - RJ.
Conforme disposto no artigo 3º, § 1º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para promoverem as execuções dos seuspróprios julgados, inexistindo, portanto competência para execuções judiciais oriundas de outros Juízos.
Assim: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seusjulgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Desta forma, não merece o feito prosperar, devendo o mesmo ser extinto de plano.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
PRI.
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CABO FRIO, 14 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:10
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
14/11/2024 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 16:24
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 14:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
13/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818113-95.2023.8.19.0021
Hernandes Xavier da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:57
Processo nº 0800412-64.2024.8.19.0061
Valentina Cardoso Teixeira
SUA Saude Administradora de Beneficios L...
Advogado: Ana Carla Carneiro Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/01/2024 15:45
Processo nº 0858467-31.2024.8.19.0021
Jose Lopes Firmino
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Sebastiao Lucio Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 15:13
Processo nº 0803834-12.2022.8.19.0063
Jesus Luiz do Nascimento Michael
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andreia Almeida de Oliveira Galdino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2022 10:03
Processo nº 0843321-07.2024.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Weslley Figueiredo Lopes
Advogado: Thiago Lemos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 17:57