TJRJ - 0328102-19.2021.8.19.0001
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 20:54
Conclusão
-
02/08/2025 20:53
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos comprovantes anexados, defiro a Gratuidade de Justiça requerida pela parte ré./r/r/n/nCientifiquem-se as partes. /r/r/n/nNão havendo impugnação, venham as alegações finais.
Prazo de 15 dias. -
19/05/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:28
Conclusão
-
20/03/2025 18:28
Gratuidade da Justiça
-
05/02/2025 20:21
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1.
Para apreciação do pedido de gratuidade formulado em contestação, intime-se a ré para juntar as duas últimas declarações de IRPF prestadas à Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, e cópias dos dois últimos comprovantes de rendimentos ou de aposentadoria./r/r/n/n2.
Sem preliminares em contestação./r/r/n/n3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado./r/r/n/n4.
Fixo como ponto controvertido a existência de obrigação de restituição de valores, em razão de omissão de doença pré-existente quando da contratação do plano de saúde./r/r/n/n5.
Partes intimadas em provas em id. 495./r/r/n/n6.
Petição da autora em id. 501, na qual se reporta aos documentos acostados e pugna pelo julgamento da lide./r/r/n/n7.
Ré pugna em id. 505 pela produção de provas documental superveniente e suplementar e por prova testemunhal./r/r/n/n8.
Indefiro a prova testemunhal requerida pela ré, tendo em vista que a demanda pode ser decidida pelas provas documentais acostadas aos autos./r/r/n/n9.
Defiro a produção de provas documental e superveniente requeridas pela ré, que deverão ser juntadas no prazo de quinze dias, dando-se vista à parte contrária na forma do art. 437, §1º, do CPC./r/r/n/n10.
Intimem-se. -
22/12/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 21:05
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:48
Juntada de petição
-
30/04/2024 10:46
Juntada de petição
-
19/04/2024 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 16:47
Conclusão
-
31/01/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:36
Juntada de petição
-
15/11/2023 21:41
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2023 21:10
Conclusão
-
02/09/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:54
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:28
Juntada de petição
-
04/05/2023 02:36
Documento
-
13/04/2023 19:24
Juntada de petição
-
13/04/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2023 15:49
Conclusão
-
12/03/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 20:14
Juntada de documento
-
05/11/2022 22:04
Conclusão
-
05/11/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:41
Juntada de petição
-
23/06/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 23:33
Conclusão
-
23/06/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:22
Juntada de petição
-
09/03/2022 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:41
Conclusão
-
10/02/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2021 19:02
Redistribuição
-
29/12/2021 12:34
Remessa
-
29/12/2021 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2021 11:31
Conclusão
-
29/12/2021 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/12/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2021 16:12
Declarada incompetência
-
28/12/2021 16:12
Conclusão
-
28/12/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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