TJRJ - 0062223-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:00
Intimação
O pedido da executada formulado em index 177 já foi devidamente analisado e fundamentado à fl. 174, cuja decisão fica mantida por seus próprios fundamentos por ausência de mudança no quadro fático.
Dessa forma, remetam-se os autos ao Magistrado auxiliar com atribuição para análise dos pedidos de impulso processual do Estado do Rio de Janeiro (extinto Núcleo 4.0). -
30/06/2025 12:10
Conclusão
-
30/06/2025 12:01
Juntada de petição
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20/06/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:26
Conclusão
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27/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 11:42
Juntada de petição
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21/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 15:15
Conclusão
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11/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 20:55
Juntada de petição
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30/01/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:47
Conclusão
-
19/01/2025 18:21
Juntada de petição
-
19/01/2025 07:33
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
De acordo com o artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil: A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução . /r/n /r/nAlém disso, a jurisprudência estabeleceu que, para a suspensão da execução, deve-se respeitar o mesmo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, ou seja, a garantia da execução, conforme disposto no artigo 919, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: /r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, BEM COMO DOS EMBARGOS.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1.
Trata-se de ação de execução por título executivo extrajudicial, na qual o exequente cobra dívida fundada em inadimplemento de cotas condominiais. 2.
O juízo de primeiro grau determinou a suspensão da execução e dos embargos em razão da propositura da ação de conhecimento na qual se discute a legitimidade das cobranças. 3.
Embora exista o liame entre as ações, de acordo com a regra do artigo 784, § 1º do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação de conhecimento não inibe o credor de promover a execução. 4.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que para a suspensão da execução deve ser observado o mesmo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, qual seja a garantia /r/nda execução, tal como prevê o artigo 919, § 1º do CPC.
Julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça. 5.
A decisão agravada não observou a determinação de prosseguimento do feito contida no acórdão proferido por esta Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 0037396-74.2021.8.19.0000. 6.
Modificação da decisão agravada a fim de determinar o prosseguimento da ação de execução e dos embargos à execução. 7.
Reforma da decisão. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO./r/r/n/n(TJ-RJ - AI: 00667821820228190000 202200291543, Relator: Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 26/01/2023, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) /r/n /r/nAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, o ajuizamento prévio de ação declaratória com o intuito de revisar o título executivo acarreta a suspensão da execução apenas se devidamente garantido o juízo .
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1.755.716 / SP - Relator Exmo.
Sr.
Ministro MARCO BUZZI - JULGADO: 11/12/2018. /r/r/n/nOutrossim, sequer foi concedida a medida liminar ou tutela antecipada suspendendo a exigibilidade do crédito no bojo da ação anulatória informada pela executada./r/n /r/nDessa forma, indefiro o requerido em id. 15./r/n /r/nProssiga-se com a execução. /r/n /r/nIntimem-se. -
17/12/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:23
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 13:23
Conclusão
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02/12/2024 22:39
Juntada de petição
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13/11/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:32
Conclusão
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23/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 08:24
Documento
-
16/05/2024 09:17
Juntada de petição
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14/05/2024 16:22
Juntada de petição
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07/05/2024 03:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 03:11
Conclusão
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07/05/2024 03:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Esclarecimento • Arquivo
Petição • Arquivo
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