TJRJ - 0819357-21.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:09
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0819357-21.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA TEIXEIRA CORREA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA proposta por MÔNICA TEIXEIRA CORRÊA em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Alegou a parte autora, em síntese, ser professora aposentada municipal, constandono cálculo dos proventos a parcela que o réu denominou equivocadamente "dupla jornada", que, na realidade era o alargamento das horas aula permitido pela legislação.
Aduziu que, após sua aposentadoria, o demandado suprimiu a mencionada verba no valor de R$1.863,05, conforme se vê da folha de pagamento acostada aos autos, recebida de junho/1995 até julho/2020, ou seja, durante 25 anos.
Sustentou que a contribuição previdenciária foi recolhida sobre todo o valor da remuneração.
Desta feita,postulou a condenação da parte ré a proceder a revisão no cálculo da aposentadoria, com base na remuneração recebida quando em atividade, bem como o pagamento da diferença não paga desde a supressão da referida verba.
Instruíram a inicial os documentos acostados nos indexadores 92498987/92517122.
Emenda à inicial apresentada no indexador 108502718.
Despacho liminar positivo proferido no indexador 127134667, deferindo a gratuidade de justiça, recebendo a emenda à inicial formulada, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada no indexador 136248325, instruída com os documentos acostados no indexador 136248326.
No mérito, sustentoua impossibilidade de incorporação da dupla jornada, sendo certo que a revisão restou determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Aduziu que a gratificação foi criada pela Lei municipal nº 3.137, que não previu a possibilidade de incorporação.
Ademais, trata-se de gratificação temporária devida somente aqueles que efetivamente exercerem a dupla jornada quando em atividade, podendo, inclusive, ser suprimida a qualquer tempo (caráter pro labore faciendo da verba), invocando, ademais, o princípio da legalidade.
Assim, postulou a total improcedência do pedido exordial.
Réplica trazida no indexador 141605293.
Instados a se manifestarem em provas, informou o demandado não haver outras provas a produzir (id.158327971), bem como a autora, nos termos do indexador 182606002.
Ministério Público deixou de se manifestar no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua intervenção. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual dou o feito por saneado.
A questão controvertida é unicamente de direito, razão pela qual se mostra despicienda a produção de outras provas, já que a documental carreada é suficiente ao aclaramento do ponto.
Assim, passo à imediata análise do mérito, conforme preconiza o inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Postulou a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário, ao argumento que o valor mensal dos proventos foi reduzido, face ao equívoco do Município e por ordem do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, entendendo que certa parte dos vencimentos pagos na atividade caracterizariam gratificação denominada "dupla jornada".
Em sua defesa, sustentou a parte ré que a Lei Municipal nº 3.137/95 não faz previsão da incorporação da referida gratificação pelo servidor quando da aposentadoria, tendo caráter "pro labore faciendo".
Impende ressaltar que a Lei Municipal nº 3.137/95 dispõe sobre a carga horária dos profissionais da área de educação do Município de Volta Redonda, instituindo dois regimes de carga horária ao profissional de uma única matrícula de primeiro grau, podendo exercer a carga horária mínima de 14 tempos semanais, ou a majorada de 28 tempos semanais, mediante opção.
Dessa forma, não assiste razão a alegação da parte ré de que a gratificação pleiteada tem caráter "pro labore faciendo", eis que as atividades realizadas na carga horária de 28 tempos semanais são as mesmas exercidas pelo profissional de 14 tempos semanais, qual seja, atividades inerentes ao cargo de professor.
Logo, os valores percebidos pelo aumento gradativo da carga horária possuem natureza de vencimento, devendo ser destacado que serviram de base para o desconto previdenciário, devendo integrar o cômputo dos proventos de aposentadoria da autora.
Vale destacar que a legislação supracitada não menciona se o regime de dupla jornada pretende suprir demandas transitórias/anormais e que o pagamento se realizaria por meio de gratificação, caracterizando, portanto, função inerente ao cargo.
Em diversos casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu tal orientação.
Observem-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes: "0025998-39.2015.8.19.0066 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS VARANDA DOS SANTOS - Julgamento: 22/08/2018 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Servidor Público municipal de Volta Redonda que foi aposentado como Professor Docente nível I.
Servidor que, na forma da lei, optara por ter a sua carga horária aumentada, e durante ela veio a ser aposentado.
Posterior redução dos seus proventos por orientação do TCE, pois estaria recebendo parcela equivocadamente denominada de Dupla Jornada.
Ação objetivando a retificação do cálculo e recebimento de diferenças.
Sentença de procedência.
Acerto da decisão.
Legislação municipal que autoriza aos Professores possuidores de apenas uma matrícula, de 1º grau, o aumento gradativo da carga horária, exercendo a atividade em outro turno denominado segunda fase.
Estipulação prevista no art. 6º da Lei Municipal nº 3137/95, no sentido de que, a partir da opção, o vencimento dos Professores seja pago sobre o valor de hora/aula, critério, igualmente a se levar em conta por ocasião da fixação dos proventos da aposentadoria, em respeito ao princípio da isonomia.
Igualdade de situações jurídicas.
Prestígio da sentença.
Recurso desprovido." "0012816-83.2015.8.19.0066 - REMESSA NECESSARIA Des(a).
DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 02/04/2019 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DUPLA JORNADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, que pretende a inclusão da verba denominada "dupla jornada" no cálculo dos proventos de aposentadoria.
Lei Municipal nº 3.137, de 1995, que autorizou o aumento da carga horária dos professores, o que foi mantido pelo Plano de Carreira do Magistério, através a Lei Municipal nº 3.250, de 1995.
A aludida verba tem natureza remuneratória.
Precedentes deste e.
TJRJ.
Manutenção da sentença de procedência, por força de reexame necessário." Assim, há que prosperar o pleito autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito da demanda, nos termos previstos no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a proceder a revisão do benefício previdenciário da parte autora, sem exclusão do pagamento a título de "dupla jornada", devendo tais valores integrar a base de cálculo dos proventos.Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, valores estes monetariamente corrigidos a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora contados da citação.A atualização dos valores deverá observar o seguinte critério: correção monetária desde a data do vencimento pelo IPCA-E e juros mensais, também a partir do vencimento, observando-se o percentual definido pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021.
Sem custas, ante à isenção prevista na Lei estadual nº 3.350/99.
Condeno o Município ao pagamento da taxa judiciária, na forma do enunciado nº 42 do FETJ do Tribunal de Justiça/RJ e Súmula n.º 145, do TJRJ.
Condeno, ainda, o vencido ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à condenação.
Deixo de submeter a presente sentença à Remessa Necessária, por força do que preceitua o inciso II, parágrafo 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil.
P.I.
Após transitado em julgado, aguarde-se, em Cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
VOLTA REDONDA, 20 de agosto de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
21/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 08:23
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0819357-21.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA TEIXEIRA CORREA RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Intimem-se as partes para dizerem se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Decorrido o prazo, voltem conclusos no local virtual GABN1.
I-se.
VOLTA REDONDA, 18 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
18/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 25/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:18
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:08
Expedição de Informações.
-
12/12/2023 13:26
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/12/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-72.2023.8.19.0012
Neide Voga Hottinger
Neiva Voga Terto
Advogado: Paulo Vaz de Mello Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2023 15:26
Processo nº 0828504-46.2022.8.19.0021
Mario Cordeiro do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 23:36
Processo nº 0801157-61.2022.8.19.0078
Eduardo Pereira da Cunha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Syllas Pereira Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2022 13:25
Processo nº 0803667-83.2022.8.19.0066
Vicente Augusto de Sant Ana
Bradesco Saude S A
Advogado: Regina Costa de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2022 01:23
Processo nº 0800888-89.2023.8.19.0012
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 12:11