TJRJ - 0800939-66.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0800939-66.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIDER LOPES DE FARIA RÉU: MERCANTIL RIO DE JANEIRO S A, ESPÓLIO DE MARIA JOSE FARIA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE FARIA DE PAULA RESPONSÁVEL: MARIA CHRISTINA CARDOSO DE ALMEIDA JAIDER LOPES DE FARIA, propôs ação de adjudicação compulsória em face deMERCANTIL RIO DE JANEIRO S.A e espólio de MARIA JOSÉ FARIA DE PAULA, alegando, em suma, que Maria José, representada pelo primeiro réu, prometeu em compra à Sra.
Odete da Silva Soares o Lote 07 da Quadra 26, Estrada 25, no “Núcleo Agrobrasil Nossa Senhora do Carmo”, Estrada do Rio de Janeiro, que mede 7.190,00m².
Narra que a Srª Odete honrou com o pagamento até a trigésima parcela e cedeu os direitos do contrato, com anuência da Sra.
Maria, para o autor, que assumiu as parcelas seguintes e as despesas cartorárias de averbação da avença.
No entanto, apesar de quitado, a requerida está impossibilitada de transferir a propriedade ao requerente, por ter encerrado sua atividade empresarial e por ser a titular da propriedade falecida.
Em função do exposto, pleiteia a adjudicação compulsória do imóvel adquirido, mediante o suprimento da declaração de vontade dos réus.
Citado, o primeiro réu não apresentou resposta, conforme certidão de ID 139071057, sendo decretada sua revelia (ID 139739529).
ID 156494908.
Mesmo com o fim do inventário, em razão do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, foi determinada a citação da inventariante, e na oportunidade recebo a emenda à inicial para adicioná-la no polo passivo da presente ação.
ID 167967023.
A representante do espólio, MARIA CHRISTINA CARDOSO DE ALMEIDA, não foi pessoalmente citada.
Porém, há registro de entrega do AR em seu prédio, quedando-se inerte.
ID 175821883.
Pugna o autor pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória em que pretende o autor seja suprida a necessidade de emissão de declaração de vontade por parte dos réus a fim de transferir a propriedade do imóvel objeto da lide.
A segunda ré também não ofertou defesa, deixando de apresentar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, razão pela qual decreto sua revelia, na forma do art. 344, do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Frisa-se que a prova oral é desnecessária ao julgamento da ação, uma vez que o mérito demanda prova eminentemente documental, pois a matéria é eminentemente de direito, onde se discute na hipótese é o direito de propriedade e por estar a documentação constante dos autos suficiente para a cognição exauriente da causa, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A ação de adjudicação compulsória se enquadra na hipótese do artigo 501 do CPC, pois busca obter uma sentença que produza o mesmo efeito da declaração de vontade não emitida pelo vendedor (a outorga da escritura).
Tem cabimento quando há um contrato preliminar de aquisição de bem imóvel e após a devida quitação da obrigação do comprador há resistência por parte do vendedor em celebrar o contrato definitivo mediante instrumento público.
Enfim, a sentença neste tipo de ação supre a falta da assinatura do vendedor na escritura, transferindo a propriedade para o comprador.
O referido contrato preliminar não demanda prévio registro junto ao RGI, como cristalizado na súmula 239 do STJ, tendo tal registro como finalidade dar publicidade ao contrato e gerar eficácia erga omnes.
Desse modo, para que haja o acolhimento do pedido adjudicatório, é necessário que o promitente comprador demonstre a quitação do pagamento do valor pecuniário pactuado e que o contrato seja irretratável, conforme art. 1.417 do CC.
Estabelecidas essas premissas, verifica-se no caso que houve o preenchimento das condições exigidas para o acolhimento do pedido de adjudicação.
Primeiramente, vale ressaltar que os réus foram devidamente citados e não apresentaram resposta, sendo revéis no processo.
Em que pese o registro de baixa da sociedade anônima (ID 113833174 - 1º réu), que representava a Srª Maria José, a diligência de citação seguiu para seu último endereço.
Em seguida, foi determinada a citação da inventariante do 2º réu, mesmo já tendo transitado em julgado a sentença homologatória de partilha, tão somente para se evitar a citação editalícia do espólio.
Em outra análise, o autor logrou êxito em comprovar, através do contrato de ID 113833180, que Odete da Silva Soares adquiriu, em 07.12.1961, de Maria José Faria de Paula, representada pela 1ª ré, o terreno sub judice, com o compromisso de lhe ser outorgada a escritura definitiva quando quitada a transação, no prazo de três meses (cláusulas 1ª e 11ª).
Meses depois, com a anuência daquela vendedora e em conformidade com a cláusula 6ª do contrato, a outorgante compradora cedeu e transferiu o bem para o autor, que assumiu a dívida e as obrigações a ele referentes, tendo o autor quitado todas as parcelas acordadas, conforme recibos de ID 113835247.
Além disso, destacou o autor que o imóvel não constou do inventário da então 2ª ré, juntou aos autos os comprovantes de pagamentos, além de certidão do RGI relacionada à matrícula do imóvel a ser adjudicado (nº 4381) em que registrado que no imóvel de propriedade de MARIA JOSÉ FARIA DE PAULA “NÃO FOI ENCONTRADA NENHUMA ANOTAÇÃO REFERENTE A ÔNUS REAL, a não ser a Promessa de Compra e Venda feita a: JAIDER LOPES DE FARIA”.
Não há qualquer previsão de revogabilidade ou retratação no acordo entabulado entre as partes, apenas cláusulas resolutivas expressas – quarta e nona (art. 474 do CC), restando devidamente preenchidos os requisitos exigidos por lei, o que autoriza a adjudicação ora pleiteada, conforme art. 1.418 do CC.
Por fim, a certidão do RGI de ID 113837111 demonstra que a 2ª ré é efetivamente a proprietário do imóvel em tela, conforme disposto no art. 1.245, §1º do CC, o que faz transparecer inexistente qualquer mácula ao princípio da continuidade dos registros públicos previsto no art. 237 da Lei nº 6.015/73 e possibilite ao autor que a emissão de vontade da ré seja suprida através da decisão judicial, haja vista que o imóvel em questão foi vendido em vida pela proprietária, não fez parte do acervo hereditário da “de cujus”, portanto, não haveria como o representante do espólio o transferir.
Desta feita, entendendo que o falecimento da vendedora justifica o impedimento legal para transferência da propriedade, por não se incluir o bem no acervo hereditário por ela deixado, outro caminho não há que a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: suprira declaração de vontade do réu edeterminar seja adjudicado ao autor “Lote 07 da Quadra 26, do Loteamento NÚCLEO AGROBRASIL NOSSA SENHORA DO CARMO, que mede 88,33m de frente para a Estrada 25; 57,69m nos fundos confrontando com o lote 9; 128,00 m para o lado direito, confrontando com o lote 6 e 84,88 m pelo lado esquerdo, confrontando com o lote 8, com área de 7.190,00 m²”, imóvel sob a matrícula nº 4381 no Cartório do 2º Ofício do RGI desta comarca (livro 2 - AA, fl. 126); inscrito no município sob o nº 02.06.020.0313.001, valendo esta sentença como título definitivo de aquisição do imóvel em tela, o qual não vincula a terceiros ou ao RGI.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em seguida, visto que a efetivação da Sentença se promove por cópia dos autos que pode ser autenticada pelo próprio advogado, na forma do art. 425, IV do CPC, dê-se baixa e arquive-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 1 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
05/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/02/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:44
Expedição de Informações.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0800939-66.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIDER LOPES DE FARIA RÉU: MERCANTIL RIO DE JANEIRO S A, ESPÓLIO DE MARIA JOSE FARIA DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA JOSE FARIA DE PAULA 1) Anote-se onde couber a inventariante indicada como representante do espólio (ID 148029644 - fl. 30). 2) Cite-se a representante do espólio para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. 3) Publique-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de novembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de JAIDER LOPES DE FARIA em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:32
Decretada a revelia
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22/08/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIDER LOPES DE FARIA - CPF: *45.***.*97-20 (AUTOR).
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24/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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