TJRJ - 0033263-69.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara de Familia - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:36
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
DILMO MOREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação de Divórcio Judicial em face de MARILANE JOSÉ VILAS FERREIRA OLIVEIRA, afirmando que se casou com a ré, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 22 de janeiro de 1994, estando separados de fato desde 19/08/2021, inexistindo possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Aduz que da união adveio o nascimento de dois filhos maiores, havendo um veiculo a partilhar.
Instruíram a inicial procuração e documentos de fls. 07/11.
Contestação em fls. 42/48, com documentos.
Concorda com o divórcio.
No que tange a partilha de bens afirma ter alienado o veiculo por R$ 5000,00, considerando a existência de dívidas, estando os móveis que guarneciam o imóvel em péssimo estado de conservação, tendo efetuado benfeitorias no imóvel em que residiam, gastando R$ 14146,74, afirma que o autor não fez menção na inicial a um terreno em Guaçui que teria sido deixado para a autora, mas a mesma não conseguiu vender, afirmando ter o autor adquirido um automóvel de R$ 15000,00 que está em nome de terceiros.
Réplica em fls. 165/167, onde afirma que o imóvel em que residiam pertence a família do autor, afirmando que os moveis comprados na constância do casamento devem ser partilhados , requerendo a partilha do terreno que ficou de posse da ré.
Documentos juntados pela ré em fls. 198/203.
Decisão em fls. 208/209 saneando o feito e deferindo a produção de prova documental, não sendo requerida a produção de provas. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento do mérito, uma vez que não existem outras provas a produzir.
O divórcio do casal já foi decidido, resta analisar-se a partilha de bens.
Não há controvérsias quanto ao automóvel cujo documento encontra-se em fls. 203, bem como quanto ao direito e ação sobre o terreno de fls. 201/202.
Quanto aos bens móveis da residência, não há lista dos mesmos, nem comprovação de sua existência, não podendo integrar a partilha de bens.
Quanto a benfeitoria que teria sido construída pela ré e autor no terreno da família do autor, igualmente não há como ser partilhado neste feito, considerando ter sido realizada em terreno de terceiro, que não faz parte do feito, podendo ser pleiteada pela ré a indenização pelo valor gasto em ação própria no Juizo Civel contra os proprietários do bem.
O suposto veiculo adquirido pelo autor que encontra-se em nome de terceiro igualmente não entra na partilha, não comprovada a posse do autor sobre o mesmo.
Compõe a acervo a ser partilhado o produto da alienação do veiculo, no total de R$ 5000,00, comprovada a alienação e o valor pela ré, bem como o direito e ação do terreno de Guaçui, cabendo 50% dos bens a cada um .
Isto posto, Julgo procedente em parte o pedido de partilha para: 1) declarar como bens adquiridos na constância do casamento e sujeitos a partilha, cabendo a cada ex-conjuge 50 % sobre os bens: - direito e ação sobre o terreno descrito em fls. 201dos autos; - R$ 5000,00, relativos ao produto da venda do veiculo FORD FIESTA, PLACA NTN 6 A51.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Condeno a ré ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça ora deferida.
Condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade deferida.
P.I.
Após o transito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. - 
                                            
28/04/2025 13:05
Conclusão
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28/04/2025 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Partilha de Bens Posterior ao julgamento parcial de mérito que decretou o Divórcio das partes. /r/r/n/nProcesso em ordem.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade.
Assim, declaro saneado o feito. /r/r/n/nA questão de fato e de direito controvertida nos autos diz respeito a partilha dos bens integrantes do acervo, conforme informado no feito. /r/r/n/nO ônus da prova cabe à cada uma das partes quanto aos fatos que alegam./r/r/n/nDefiro a produção de prova documental suplementar./r/r/n/nConcedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada de novos documentos aos autos, sob pena de preclusão./r/r/n/nPreclusas as vias impugnativas, voltem conclusos para sentença. - 
                                            
04/12/2024 15:47
Conclusão
 - 
                                            
04/12/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
14/09/2024 18:40
Juntada de petição
 - 
                                            
27/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 16:18
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2024 12:44
Juntada de documento
 - 
                                            
09/07/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/03/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
11/03/2024 12:27
Conclusão
 - 
                                            
26/10/2023 13:31
Juntada de petição
 - 
                                            
24/10/2023 08:24
Juntada de petição
 - 
                                            
20/10/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/10/2023 14:52
Conclusão
 - 
                                            
12/10/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/06/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2023 10:26
Conclusão
 - 
                                            
20/06/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/03/2023 15:54
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2023 12:54
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/10/2022 13:37
Conclusão
 - 
                                            
24/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2022 11:08
Juntada de petição
 - 
                                            
22/09/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/06/2022 14:27
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2022 10:36
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2022 16:12
Juntada de petição
 - 
                                            
22/03/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/02/2022 17:53
Conclusão
 - 
                                            
15/02/2022 17:53
Assistência Judiciária Gratuita
 - 
                                            
08/11/2021 16:32
Juntada de petição
 - 
                                            
04/10/2021 12:31
Conclusão
 - 
                                            
04/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/10/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/10/2021 15:07
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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