TJRJ - 0089006-73.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:29
Conclusão
-
10/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 11:22
Juntada de petição
-
30/06/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2025 13:48
Conclusão
-
26/06/2025 09:44
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:07
Conclusão
-
21/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:35
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de suspensão da execução realizado pelo executado para que seja oficiado o juízo da recuperação judicial para qualquer pedido de constrição de bens.
Alega, em síntese, que houve deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e que, assim, não deveria prosseguir a execução fiscal./r/r/n/r/n/nManifestação do Estado às fls. 73, se opondo ao pedido do executado, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora online./r/r/n/r/n/nDecido./r/r/n/r/n/nNão assiste razão ao executado, não havendo qualquer óbice para o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nCom efeito, de acordo com o artigo 6° da Lei 11.101/2005, com a redação alterada pela Lei 14.112/2020, in verbis:/r/r/n/r/n/n Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nIII - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) /r/r/n/r/n/nVerifica-se que foi atribuída competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ:/r/r/n/r/n/n De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos/r/r/n/nou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014)/r/r/n/r/n/nEm suma, a alteração da Lei 11.101/2005, ao permitir expressamente a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, consolidou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial./r/r/n/r/n/nPor todo o exposto, indefiro o requerido pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nIntimem-se./r/r/n/r/n/nPreclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0 para apreciação do requerimento do Estado. -
09/12/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:45
Conclusão
-
06/12/2024 17:04
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/11/2024 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 15:34
Conclusão
-
13/11/2024 18:04
Juntada de petição
-
08/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 08:29
Documento
-
12/09/2024 14:27
Conclusão
-
12/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 15:43
Conclusão
-
13/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:19
Juntada de petição
-
04/07/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 22:56
Conclusão
-
01/07/2024 18:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022585-24.2023.8.19.0038
Rosana Souza Silva
Drogaria Galanti de Nova Iguacu LTDA
Advogado: Alessandra Santa Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 00:00
Processo nº 0802229-87.2022.8.19.0012
Odete Figueira Reis
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2022 16:31
Processo nº 0806324-96.2022.8.19.0001
Cristiano Santos Alves
Rio Timecomercio e Servicos LTDA
Advogado: Cecilia Maria Casquilho Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 17:01
Processo nº 0808082-80.2022.8.19.0205
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Matheus Vieira Nunes
Advogado: Thailine Cristina de Jesus Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2022 13:23
Processo nº 0003007-28.2019.8.19.0002
Silene Andrade Ferreira Leonor
Consorcio Nacional Volkswagen Administra...
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2019 00:00