TJRJ - 0024959-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:34
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/08/2025 08:24
Juntada de petição
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11/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
A citação deixou de ser efetivada em razão do AR de fls. 15 constar a informação imprecisa quanto à localização da inventariante, sendo, entretanto, o endereço constante na CDA.
Recebida a inicial, o juízo determina a citação do executado no endereço constante na inicial, que vem a ser o endereço existente nos cadastros da Fazenda Estadual.
A Lei de regência das execuções fiscais foi projetada para tornar a recuperação dos créditos públicos célere e eficiente e não contém qualquer dispositivo que determine a paralisação do processo em caso de não localização do devedor ou renovação da citação caso frustrada a primeira tentativa, pelo contrário.
A Lei 6.830/80 determina a constrição de patrimônio do devedor que muda de endereço sem avisar à Fazenda Pública a título de arresto visando a salvaguarda do crédito, remetendo para fase posterior a localização, citação do devedor e convolação do arresto em penhora.
Logo, inexistindo nos autos, até aquele momento, qualquer causa de suspensão do processo, foi determinado pelo juízo o bloqueio de disponibilidades da sociedade executada a título de arresto eletrônico, como autorizado pelo artigo 7º da LEF, com a devida observância do disposto no artigo 307 do Código de Normas da CGJ/RJ.
Assim, diante da ausência de localização, possível a realização do arresto, ato próprio da execução fiscal praticado quando restar frustrada a tentativa de citação do devedor no endereço por ele fornecido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 7º, IV da Lei 6.830/80.
De todo modo, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo do devedor nos autos, nos termos do artigo 239, §1º do CPC.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio realizado, já que o excesso já foi liberado consoante documento de fls. 22/25.
Por sua vez, o bloqueio recaiu sobre o valor principal, acrescido de custas processuais da execução fiscal, bem como, honorários advocatícios devidos à PGE.
Da mesma forma, não há comprovação do pagamento do imposto devido, tratando-se segundo a CDA de imposto declarado.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos para o local virtual destinado à expedição de grerj, bem como, transferência dos valores ao ERJ.
Intime-se. -
03/07/2025 15:11
Decisão ou Despacho Não-Concessão
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03/07/2025 15:11
Conclusão
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30/06/2025 19:49
Conclusão
-
30/06/2025 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 18:43
Juntada de petição
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18/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:29
Conclusão
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09/06/2025 10:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 06:59
Juntada de petição
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23/05/2025 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:13
Conclusão
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06/05/2025 00:00
Intimação
Ante o pagamento das custas para admissão da exceção de pré-executividade, retornem os autos ao Núcleo 4.0 para análise do pedido de desbloqueio. -
29/04/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 15:52
Conclusão
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29/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:55
Juntada de petição
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31/03/2025 11:32
Conclusão
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31/03/2025 11:32
Assistência judiciária gratuita
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14/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 16:47
Conclusão
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20/01/2025 08:31
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Exceção de pré-exdcutividade, às fls. 26 e segts.
Pedido de JG.
Traga a excipiente, a sua declaração do IR ano base 2023/2024 para apreciação do pedido, na forma da Portaria de Custas Judiciais (Portaria CGJ 226/2022 - DJERJ de 08/03/2022).
Após, conclusos. -
12/12/2024 10:29
Conclusão
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12/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:56
Conclusão
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06/12/2024 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:12
Juntada de petição
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03/12/2024 16:09
Conclusão
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03/12/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 06:48
Juntada de petição
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27/11/2024 17:15
Juntada de documento
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25/10/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 05:27
Documento
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04/03/2024 05:26
Documento
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16/02/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:42
Conclusão
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15/02/2024 17:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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