TJRJ - 0820171-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0820171-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMAN SERGIO CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se ação promovida por NELMAN SERGIO CAMPOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para a finalidade de concessão de auxílio-acidente a contar da data de 05/04/2016.
Narra o autor que, em razão de acidente de trabalho sofrido em 20/03/2015, lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário de nº 6102415888.
Aduz que o referido benefício teria sido cessado em 04/04/2016, motivo pelo qual pleiteia pela concessão do auxílio-acidente a partir de 05/0/2016.
Inicial acompanhada dos documentos de ID. 46982149/46983433.
Contestação do INSS sob o ID 50383031, em que a autarquia sustentou que não estão presentes todos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteadoe requereu, subsidiariamente à improcedência dos pedidos, que a DIB seja fixada na data da citação.
Réplica da autora no ID. 51774894.
Laudo pericial sob o ID. 79164163,sobre o qual se manifestaram as partes.
Esclarecimentos do perito aos questionamentos da autarquia ré em ID 111088096. É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar a diferença existente entre o auxílio-doença acidentário, benefício perseguido pela autora, e auxílio-acidente, regulado pelo artigo 104 da Lei nº 8.213/91.
O auxílio-doença acidentário, assim como o auxílio-doença previdenciário, não possuem caráter indenizatório, sendo seu objetivo precípuo garantir a subsistência do segurado e de sua família enquanto durar a incapacidade, estando previstos nos artigos 61 e 59 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
A diferença existente entre eles diz respeito aos reflexos trabalhista.
Já o auxílio-acidente, regulado por meio do art. 104 do mesmo diploma legal, possui natureza eminentemente indenizatória e sua concessão depende da existência de sequelas definitivas.
No caso em análise, já havia sido concedido ao autor auxílio-doença acidentário desde a data do acidente, em 20/03/2015, e cessado em 04/04/2016.
O que pleiteia o autor é a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte da cessação do benefício anterior.
Apesar de terem as perícias realizadas por perito do INSS concluído pela inexistência de incapacidade em 04/04/2016(ID 50383032- fl. 20), outro foi o entendimento do perito do juízo, cujo laudo pericial carrega maior força probante, na medida em que não se trata de prova produzida de maneira unilateral pela autarquia ré.
Conforme se vê do laudo de ID 79164163,complementado em ID 111088096, entendeu o expert que o autor “faz jus ao auxílio-acidente de caráter indenizatório pois a sua sequela se encontra enquadrada nas situações previstas no Decreto 3.048/99, Anexo III, Quadro n° 6, alínea g (redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femurale/ou joelho, e/ou tíbio-társica)”, na medida em que possui limitação em tornozelo esquerdo, de grau médio e secundário à fratura prévia pelo acidente de trabalho.
Questionado pela ré acerca da data em que a sequela se tornou definitiva, apontou o perito que em 30/09/2015 a limitação já estava presente, sendo possível sua contatação desde o momento da alta.
Desse modo, em razão as conclusões exaradas pelo perito, e pelo conteúdo do tema repetitivo 862 do STJ e do artigo 86, 2º da Lei 8.213/91, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ou seja, em 05/04/2016, devendo ser observadaaprescrição quinquenal, na forma do artigo 103, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, com DIB em 05/04/2016, devendo efetuar o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal.
Condeno a ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
08/07/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 06:25
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 14:55
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0820171-34.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMAN SERGIO CAMPOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1) ID 145103436: Anote-se a não intervenção do MP 2) Ao autor acerca da proposta de acordo do ID 148316056, prazo de cinco dias, não valendo o silêncio como anuência.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
03/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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28/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:18
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:27
Expedição de Informações.
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27/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:51
Outras Decisões
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16/10/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:33
Conclusos ao Juiz
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26/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Nomeado perito
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28/02/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELMAN SERGIO CAMPOS - CPF: *33.***.*21-07 (AUTOR).
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28/02/2023 10:36
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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