TJRJ - 0080068-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:30
Remessa
-
09/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 19:22
Conclusão
-
31/03/2025 17:37
Juntada de petição
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08/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 16:57
Juntada de documento
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13/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:06
Conclusão
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10/02/2025 18:08
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou Embargos à Execução contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a redução da multa fixada em processo administrativo instaurado pelo PROCON.
Inicialmente, destaca que não está se insurgindo contra o mérito da autuação.
Alega, entretanto, que, ante a não apresentação de relatório econômico o PROCON, por estimativa, classificou o fornecedor como de medio porte , estimando sua receita bruta mensal no valor de R$ 7.500.000,00, o que levou à fixação da pena base em R$ 35.320,00, que, após a ponderação das circunstâncias agravantes e atenuantes, foi reduzida ao exato montante fixado pela decisão de primeira instância de 8.278,3837 Ufir/RJ, que, na época, correspondia ao valor de R$ 26.490,00.
Sustenta que, em que pese ter ocorrido o decurso de prazo para apresentação da defesa no processo administrativo, a questão poderia ser revista pelo judiciário em razão na inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Afirma que a estimativa do faturamento do embargante realizada pelo PROCON é muito superior ao valor real de seu faturamento, motivo pelo qual deve ser reduzido o valor da multa aplicada.
Requer a redução do valor da multa ao patamar de R$ 8.873,14, adequando-se a CDA n.º 2022/365.779-0 para limitá-la a esse valor.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/157. /r/r/n/nImpugnação de fls. 169/184, sustentando, em síntese, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, combatendo as alegações do embargante.
Ressalta que o embargante sequer questiona o mérito da autuação, se limitando apenas a contestar o valor arbitrado.
Defende que a multa foi fixada observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo pedagógico, além dos parâmetros legais, sendo realizada por estimativa, ante a ausência de apresentação de relatórios econômicos pela empresa autuada.
Pugna pela improcedência dos pedidos./r/r/n/nEm provas, apenas a embargante se manifestou às fls. 193, juntado cópia do processo administrativo n.º SEI-240002/000734/2024 (diverso do que embasa a execução fiscal, que já havia sido juntado às fls. 104/138), tendo o Estado restado silente, conforme informado na certidão de fls. 276. /r/r/n/nInstado sobre a cópia do processo administrativo juntado pela parte embargante, o Estado se manifestou às fls. 300, reiterando os termos da sua impugnação./r/r/n/nO Ministério Público se manifestou à fl. 305 no sentido de não possuir interesse no feito. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCuida a hipótese de embargos à execução originária de multa aplicada pelo PROCON, no qual o embargante volta-se apenas contra o valor da multa aplicada, tendo restado incontroversa a atuação pela infração da lei consumerista./r/r/n/nSem razão o embargante.
Não vislumbrei excesso no valor da multa aplicada no processo administrativo E-24/004/003184/2015, mormente considerando que a empresa teve oportunidade de exercer seu direito de defesa e apresentar o relatório econômico a fim de embasar a fixação da multa.
Frise-se que o próprio embargante admite na peça inicial que deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação do relatório econômico para gradação da multa, nos autos do processo administrativo./r/r/n/nRegistre-se que a Lei Estadual 3.906/02 disciplina a forma de fixação do valor das multas administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, trazendo critérios objetivos para sua fixação, os quais foram considerados, conforme se verifica pela análise do documento de fls. 128/138 destes autos./r/r/n/nNesse sentido, dispõe o art. 3º da Lei Estadual 3.906/02:/r/r/n/n Art. 3º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. /r/r/n/nAnte a ausência de relatório econômico juntado pelo fornecedor, a fim de aferir seu faturamento anual, foi utilizado como parâmetro a renda mensal, estimada com base nos critérios da Portaria PROCON/RJ nº 06/2014, não havendo que se falar em ofensa à razoabilidade e desproporcionalidade./r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ.
INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade do processo administrativo e da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2.
Alega inicialmente o apelante que o PROCON não efetivou a intimação em nome de nenhum dos advogados constituídos pela MERAK para representá-la nos autos do processo administrativo. 3.
Publicação realizada em nome de advogado devidamente constituído.
Inexistindo pedido de publicação em nome de advogado específico, regular a publicação em nome de patrono constituído, como foi o caso. 4.
Ante a ausência de relatório econômico juntado pelo fornecedor, a fim de aferir seu faturamento anual, foi utilizado como parâmetro a renda mensal, estimada com base nos critérios da Portaria PROCON/RJ nº 06/2014, não havendo que se falar em ofensa à razoabilidade e desproporcionalidade.
Vale frisar que a Apelante questiona a sua classificação como empresa de médio porte sem a presença do relatório econômico, porém não traz qualquer documento que comprove que a classificação encontrada pelo PROCON se mostra equivocada. 5.
A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente.
Tendo a Administração Pública instaurado regularmente o processo administrativo contra a prestadora de serviços, por violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, no qual foi garantido o amplo direito de defesa, não há que se arguir qualquer nulidade na imposição da sanção. 6.
Analisando o parecer exarado pela autoridade competente, verifica-se com que os argumentos foram devidamente abordados e fundamentada a decisão, no sentido de constatar as irregularidades apontadas.
Ainda que o Apelante não concorde com a conclusão alcançada pela autoridade administrativa, não é possível argumentar a ausência de fundamentação da decisão atacada. 7.
Sentença mantida. 8.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0341519-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/03/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Recurso contra sentença em embargos à execução fiscal na qual pretende a sociedade autora a desconstituição da certidão de dívida ativa originária de multa imposta pelo PROCON.
Aplicação da teoria...(Ver ementa completa) do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade objetiva, o que torna improsperável a alegação de ilegitimidade passiva.
Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atribuiu competência ao órgão estadual de defesa do consumidor para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo com o fim de apurar irregularidades denunciadas e aplicar penalidades previstas em lei.
Multas administrativas aplicadas pelo órgão de defesa do consumidor que possuem caráter pedagógico com relação a sua gradação, tendo como finalidade evitar a repetição das práticas lesivas aos direitos dos consumidores.
Na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na gradação da multa aplicada pela Administração Pública, descabida a redução do seu valor com fundamento genérico de atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se adentrar no mérito administrativo.
Desprovido o primeiro apelo, provido o segundo (Apelação Cível nº 0431911-40.2012.8.19.0001 - Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 9ª Câmara Cível, julg. 17/07/2018)./r/r/n/nAssim sendo, o embargante não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, I do CPC./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da causa, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 09:54
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 09:54
Conclusão
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04/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:44
Juntada de documento
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29/11/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:08
Juntada de petição
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01/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:06
Conclusão
-
16/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 20:53
Juntada de petição
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04/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:41
Conclusão
-
28/08/2024 13:51
Juntada de petição
-
25/07/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:56
Conclusão
-
24/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 22:37
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:24
Conclusão
-
12/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:22
Apensamento
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12/06/2024 07:22
Juntada de documento
-
11/06/2024 18:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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