TJRJ - 0010552-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:56
Expedição de documento
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16/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:26
Outras Decisões
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05/05/2025 15:26
Conclusão
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04/05/2025 15:24
Juntada de petição
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14/04/2025 14:10
Conclusão
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14/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:50
Juntada de petição
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27/03/2025 11:41
Assistência judiciária gratuita
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27/03/2025 11:41
Conclusão
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27/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:53
Juntada de petição
-
03/02/2025 13:09
Conclusão
-
03/02/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:27
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Fls. 68/69: Primeiramente, verifica-se que a petição de fl. 14 argui a ilegitimidade passiva da executada, motivo pelo qual foi recebida como exceção de pré-executividade./r/r/n/n
Por outro lado, a cobrança de taxa judiciária no incidente de pré-executividade é devida, na forma do art. 113, parágrafo único, f , do Código Tributário Estadual e do Aviso CGJ n. 389/2022, razão pela qual se impõe o recolhimento requisitado às fls. 63./r/r/n/nNeste sentido./r/r/n/n DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
ART. 113 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO RIO DE JANEIRO.
CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
PORTARIA CGJ Nº 1.946/2022.
AVISO CGJ Nº 389/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o pagamento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da exceção de pré-executividade oposta pelo agravante.
II.
Constitucionalidade do art. 113, parágrafo único, alínea f , do Código Tributário Estadual (CTE), que prevê a autonomia do incidente de exceção de pré-executividade para fins de incidência de taxa judiciária.
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre a constitucionalidade de diversas alterações promovidas pela Lei Estadual nº 9.507/2021 no CTE, sem que tenha havido sequer questionamento da validade da referida alínea f , o que reforça sua presunção de constitucionalidade.
III.
O aviso CGJ Nº 389/2022 é cristalino ao dispor que a isenção de custas nos procedimentos de exceção de pré-executividade e embargos em ação monitória não abrange a taxa judiciária.
IV.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0104438-72.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 23/10/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nAssim sendo, recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos.
No mérito, NEGO-LHES provimento, pois não estão presentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, inexistindo qualquer omissão na decisão vergastada.
O embargante, em verdade, pretende atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que não se admite.
A irresignação deve ser objeto de recurso adequado. /r/r/n/nI-se./r/r/n/nVenha a taxa judiciária referente ao incidente de pré-executividade, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento da exceção. -
28/11/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/11/2024 16:37
Conclusão
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28/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:15
Juntada de petição
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29/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:02
Conclusão
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24/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 23:14
Juntada de petição
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04/09/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 11:47
Conclusão
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13/08/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 14:47
Juntada de petição
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24/06/2024 01:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:50
Conclusão
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18/06/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2024 10:32
Juntada de petição
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12/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 17:06
Conclusão
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14/02/2024 21:48
Juntada de petição
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08/02/2024 08:42
Documento
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20/01/2024 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 00:14
Conclusão
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18/01/2024 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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