TJRJ - 0875378-81.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:59
Remessa
-
15/07/2025 12:58
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
26/06/2025 14:29
Documento
-
16/06/2025 05:36
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875378-81.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875378-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00251644 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA DAS NEVES BARRETO ROCHA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARBOSA MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-189537 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO NACIONAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS APELANTES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.I.Caso em exame1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida, com a condenação dos Apelantes ao pagamento dos honorários recursais, que ainda serão fixados, em 2% (dois por cento) sobre o valor apurado em fase de liquidação de sentença.II.Questão em discussão2.Cinge-se a discussão à verificação da existência de supostos vícios de obscuridade e contradição no acórdão embargado.III.Razões de decidir3.Acórdão embargado que enfrentou de forma expressa, clara e coerente todos os argumentos trazidos à cognição judicial para o deslinde da controvérsia, de modo que não há que se falar em obscuridade a ser esclarecida, omissão a ser colmatada, erro material a ser corrigido ou contradição a ser eliminada no aresto impugnado.4.Via impugnativa manejada, tão somente, para fins de prequestionamento e ulterior acesso às vias excepcionais, ausente qualquer argumentação concreta quanto aos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.5.O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada, com a exposição das razões de fato e de direito que a motivaram, sendo desnecessária a expressa indicação de todos os possíveis dispositivos de algum modo relacionados ao tema.IV.Dispositivo e tese6.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0895169-70.2023.8.19.0001, Rel.
Des.
André Gustavo Corrêa de Andrade, j. 27.03.2025, DJe 02.04.2025; TJRJ, 4ª Câmara de Direito Público, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0871148-93.2024.8.19.0001, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 27.03.2025, DJe 1º.04.2025.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
09/06/2025 16:25
Documento
-
05/06/2025 20:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/05/2025 08:22
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 107.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875378-81.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875378-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00251644 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA DAS NEVES BARRETO ROCHA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARBOSA MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-189537 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES -
21/05/2025 20:28
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 19:27
Mero expediente
-
13/05/2025 13:26
Conclusão
-
12/05/2025 14:38
Documento
-
12/05/2025 14:04
Mero expediente
-
09/05/2025 13:27
Conclusão
-
07/05/2025 01:48
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0875378-81.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0875378-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00251644 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIA DAS NEVES BARRETO ROCHA ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: ANA CAROLINA BARBOSA MARCELINO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-189537 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PROFESSOR DOCENTE II.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Trata-se de ação, pelo procedimento comum, por meio da qual requer a Autora, ora Apelada, o reajuste de seus proventos de acordo com o piso nacional do magistério, com reflexos sobre todas as gratificações, e o pagamento das diferenças pagas a menor, observada a prescrição quinquenal, e das prestações vencidas no curso da demanda, até o efetivo cumprimento do reajuste salarial pleiteado.2.Sentença de procedência dos pedidos.II.Questão em discussão3.Cinge-se a controvérsia aos questionamentos acerca: (i) da adequação proporcional de proventos ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixado na Lei nº 11.738/2008; (ii) da observância do interstício de 12% entre as referências, à luz das disposições da Lei Estadual nº 6.834/2014, e (iii) da consideração do reajuste desde o nível 1 da carreira.III.Razões de decidir4.Descabimento da pretensão de suspensão do feito.
A tramitação de ação coletiva não obsta a defesa em juízo dos interesses da Autora, pela via de ação individual, sendo facultado o ajuizamento da demanda, ainda que na pendência de ação coletiva.
Quanto ao Tema nº 1.218 do STF, inexiste determinação de suspensão de demandas que versem sobre matéria correlata.
A suspensão nacional do processamento dos feitos não é decorrência necessária do reconhecimento da repercussão geral, constituindo faculdade do relator do recurso paradigma, no âmbito de sua discricionariedade.5.Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
A observância do piso nacional deve ter por base o valor integral adimplido ao professor com carga horária de 40 horas, aplicando-se o montante proporcional aos servidores, ativos e inativos, que atuam ou atuaram com carga horária inferior, de maneira que a carga de 16 horas equivale a 40% do piso; a de 18 horas, a 45% do piso; a de 22 horas, a 55% do piso; e a de 25 horas, a 62,5% do piso.6.Os reflexos incidentes sobre a carreira devem ser analisados com base na legislação local, conforme orientação firmada no Tema nº 911 do STJ.7.O art. 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevê a incidência, sobre o vencimento-base, do percentual de 12% entre as referências, sistemática mantida na Lei Estadual nº 6.834/2014, conforme se infere dos arts. 1º e 7º, § 3º, e Anexos I e II.8.Valor equivalente a 12%, a incidir nos interstícios a partir do nível 1, até o nível 6, que é a referência da Apelada.9.Servidora aposentada.
Honorários de sucumbência que devem incidir sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
Aplicação do enunciado nº 111 da Súmula do STJ.IV.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
01/05/2025 12:10
Documento
-
30/04/2025 21:32
Conclusão
-
30/04/2025 00:00
Não-Provimento
-
11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 20:04
Inclusão em pauta
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 17:13
Remessa
-
03/04/2025 11:07
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 19:16
Remessa
-
02/04/2025 18:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007301-43.2019.8.19.0061
Almir de Oliveira Correa
Municipio de Teresopolis
Advogado: Marcus Vinicius Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 00:00
Processo nº 0000352-80.2024.8.19.0205
Juciara Vieira de Oliveira Souza
Amanda Regina Pessanha de Araujo
Advogado: Inacio Jose de Farias Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2024 00:00
Processo nº 0815891-62.2024.8.19.0008
Joao Victor Carvalho da Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2024 15:35
Processo nº 0035161-63.2019.8.19.0208
Condominio Conjunto Guanabara
Olympio da Costa Lima
Advogado: Marcelo de Aguiar Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2019 00:00
Processo nº 0002438-58.2023.8.19.0205
Marcio de Oliveira Garcia
Carla Rayane da Silva Ferreira de Franca
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 00:00