TJRJ - 0042215-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2025 17:40
Conclusão
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25/08/2025 14:35
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V.
ACÓRDÃO. -
14/08/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:11
Remessa
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23/03/2025 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 18:29
Conclusão
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23/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:15
Juntada de petição
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10/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:44
Juntada de documento
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10/02/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:53
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A., em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual insurge-se em face da multa a ela aplicada pelo PROCON, alegando, para tanto, em suma, a inexistência de violação às normas consumeristas.
Aduz, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa aplicada.
Pretende a extinção da execução fiscal, e subsidiariamente, a redução da multa./r/r/n/nInstruem a inicial os documentos de index 10/248./r/r/n/nO embargado, em sede de impugnação aos embargos à execução fiscal (index 267) defende que há inegável infração ao CDC.
Defende o mérito da autuação e sustenta que a multa aplicada esta revestida dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer sejam julgados improcedentes os presentes embargos./r/r/n/nRéplica em index 292./r/r/n/nAs partes não requerem a produção de provas, conforme indexadores 292 e 301,/r/r/n/nManifestação do Parquet pela não intervenção no feito em index 305./r/r/n/nVieram os autos conclusos.
Este é o breve relatório./r/r/n/nPasso a decidir./r/r/n/nInsurge-se o embargante em face da cobrança que lhe é efetuada nos autos da execução fiscal em apenso, pleiteando a sua extinção./r/r/n/nSendo desnecessária a produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, e adentro no exame de mérito./r/r/n/nPrimeiramente, cabe destacar que a CDA que instrumentaliza a execução fiscal em apenso emana de autoridade estatal competente e ostenta todos os atributos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e art. 2°, §5° e §6°, da Lei 6.830/80 (LEF), viabilizando a perfeita identificação da origem da dívida e de suas características.
Não há nulidade no título executivo, que goza dos atributos de legalidade, legitimidade, certeza e liquidez./r/r/n/nDispõe o CODECON:/r/r/n/n Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:/r/r/n/nI - multa; /r/r/n/n Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)/r/r/n/nParágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) /r/r/n/nNa esteira da competência legislativa concorrente que lhe é deferida na matéria, o Estado do Rio de Janeiro, ora embargado, editou a Lei Estadual nº 6007, DE 18 DE JULHO DE 2011, dispondo sobre as sanções administrativas derivadas de condutas ofensivas ao consumidor no Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/n Art. 33 - A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 57 da Lei nº 8.078, de 11.09.90), dentro dos limites legais de 200 a 3.000.000 UFIRs, será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma da presente Lei e seu Anexo.
Parágrafo único - A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena-base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei 8.078, de 11.09.90; em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 38, incisos I e II, desta Lei. /r/r/n/r/n/n Art. 37 - A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base: PE + (REC x 0,01) x (NAT) x (VAN) = PENA BASE Onde:/r/r/n/nPE - definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza); VAN - refere-se à vantagem. § 1° - O porte PE (econômico da empresa) será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber: a) Micro Empresa = 220; b) Pequena Empresa = 440; c) Médio Porte = 1000; d) Grande Porte = 5000. § 2º - O elemento REC (valor da receita bruta) será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00 § 3° - O elemento NAT (gravidade da infração) será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I. § 4º - O elemento VAN (vantagem) receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa: a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1 b) Vantagem apurada = 2 /r/r/n/nOu seja, os parâmetros de atuação do PROCON/RJ, para fins de fixação de multa administrativa, estão dispostos em lei estadual válida e eficaz, sendo evidente que os atos administrativos gozam das presunções de legalidade, legitimidade e veracidade./r/r/n/nAdemais, o embargante sustenta que não teria cometido nenhuma afronta ao CDC./r/r/n/nEntretanto, observe-se que o consumidor elatou à autarquia consumerista que adquiriu um refrigerador modelo SBS 504L ELETROLUX SH72X 110V INX da fornecedora ora embargante.
Ele consumidor informou que, após um ano e meio de uso, o aparelho apresentou problemas de refrigeração, sendo necessária a substituição da placa de interface e da tampa do dispenser.
No entanto, após 13 dias da troca das peças, o problema retornou.
O consumidor, então, entrou em contato novamente com a fornecedora, que confirmou a necessidade de substituir as mesmas peças, além de realizar a troca do moto-ventilador./r/r/n/nDiante da constatação de que o produto não se presta para os fins a que se destina, a embargante incorrem em violação à legislação consumerista, sendo legal a lavratura da multa pelo PROCON/RJ/r/r/n/nA Embargante,
por outro lado, não produziu prova capaz de descaracterizar a prática infracional e derrubar a presunção de legalidade e legitimidade dos autos administrativos.
Assim, não há que se falar em insubsistência da multa, sendo a aplicação da mesma válida./r/r/n/nDestaque-se, ademais, que, a teor do art. 50 da lei 9784/99, reproduzido pela lei estadual nº 5427/2009 em seu art. 48, a decisão administrativa se encontra em consonância com o ordenamento jurídico./r/r/n/nCom efeito, o processo administrativo se encontra devidamente instruído, estando a decisão devidamente motivada, baseado no parecer da assessoria jurídica, conforme demonstrado em index 216./r/r/n/nPor conseguinte, não pode pretender a embargante rever o mérito administrativo judicialmente, quando a decisão fora devidamente motivada e justificada nos elementos dos autos administrativos, observando-se que não/r/r/n/nhá que se falar em extrapolação da função do PROCON, eis que atuou no poder de polícia a ele conferido./r/r/n/nSaliente-se, no mais, que para a fixação do quantum da multa foram observados os critérios do art.57 do CDC, supracitado, de modo que fora observada a gravidade da infração, respeitando, assim, os parâmetros legais./r/r/n/nDestaque-se,
por outro lado, que a embargante sequer questionou a fórmula utilizada para chegar ao resultado final da multa, o que se pauta pelo próprio mérito administrativo, o qual cinge-se ao aspecto da legalidade./r/r/n/nDe certo que, enquanto subsistir a postura superficial e descompromissada das prestadoras de serviço, no que concerne ao tratamento dispensado ao consumidor dos seus serviços, nas hipóteses de falha no mesmo, será necessária a intervenção de órgãos de proteção ao consumidor a fim de tutelar seus interesses na salvaguarda de seus direitos essenciais./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, solucionando o mérito da causa na forma do artigo 487, I, do CPC./r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor atualizado do crédito tributário em questão, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nCertificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nTranslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso./r/r/n/nPublique-se, registre-se, intimem-se. -
17/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 08:37
Conclusão
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11/12/2024 08:37
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 12:47
Juntada de documento
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05/12/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 16:59
Juntada de petição
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30/08/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:04
Juntada de petição
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20/06/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 16:32
Juntada de petição
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17/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:50
Conclusão
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02/05/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:08
Juntada de petição
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26/03/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:07
Apensamento
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26/03/2024 08:06
Juntada de documento
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25/03/2024 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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