TJRJ - 0088798-89.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 12:22
Conclusão
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16/07/2025 11:42
Juntada de petição
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11/07/2025 16:23
Conclusão
-
11/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:38
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:43
Conclusão
-
25/06/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 10:44
Juntada de petição
-
18/06/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:51
Conclusão
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06/06/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 12:21
Juntada de petição
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17/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de suspensão da execução realizado pelo executado para que seja oficiado o juízo da recuperação judicial para qualquer pedido de constrição de bens.
Alega, em síntese, que houve deferimento do processamento de sua recuperação judicial, e que, assim, não deveria prosseguir a execução fiscal./r/r/n/r/n/nManifestação do Estado às fls. 72, se opondo ao pedido do executado, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora online./r/r/n/r/n/nDecido./r/r/n/r/n/nNão assiste razão ao executado, não havendo qualquer óbice para o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nCom efeito, de acordo com o artigo 6° da Lei 11.101/2005, com a redação alterada pela Lei 14.112/2020, in verbis:/r/r/n/r/n/n Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nI - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nII - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/nIII - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. (Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)/r/r/n/n(...)/r/r/n/n§ 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) /r/r/n/r/n/nVerifica-se que foi atribuída competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, conforme entendimento já consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ:/r/r/n/r/n/n De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos/r/r/n/nou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014)/r/r/n/r/n/nEm suma, a alteração da Lei 11.101/2005, ao permitir expressamente a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, consolidou o entendimento de que cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial./r/r/n/r/n/nPor todo o exposto, indefiro o requerido pelo executado e determino o prosseguimento da presente execução fiscal./r/r/n/r/n/nIntimem-se./r/r/n/r/n/nPreclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao 8º Núcleo de Justiça 4.0 para apreciação do requerimento do Estado. -
17/12/2024 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:52
Conclusão
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06/12/2024 16:40
Juntada de petição
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21/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 08:28
Documento
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05/09/2024 14:12
Conclusão
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05/09/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2024 16:48
Juntada de petição
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12/08/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:25
Conclusão
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08/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:42
Juntada de petição
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04/07/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 22:52
Conclusão
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04/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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