TJRJ - 0803244-34.2024.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DESPACHO Processo:0803244-34.2024.8.19.0073 Classe:IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DIEGO SOUZA SILVA RÉU: DANIELE CONSTANTINO CORREIA, LUIS CLAUDIO CORREIA DA CRUZ DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE GUAPIMIRIM ( 485 ) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Prestadas as informações, em anexo, nesta data.
Aguarde-se o julgamento GUAPIMIRIM, 19 de agosto de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
25/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 10:33
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 E-mail: [email protected] - Telefone: (21) 36339810 DECISÃO Processo: 0803244-34.2024.8.19.0073 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DIEGO SOUZA SILVA AUTOR: DANIELE CONSTANTINO CORREIA Cuida-se de Ação de Imissão na posse proposta por DIEGO SOUZA SILVA em face de DANIELE CONSTANTINO CORREIA.
Alega o autor que adquiriu o imóvel objeto da lide através de leilão extrajudicial ocorrido em 30/08/2024 pelo preço de 47.415,00.
Informa que apesar da aquisição, o referido imóvel encontra-se injustamente ocupado pela ré.
Requer a demandante em sede de tutela de urgência a liminar de imissão na posse. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A autora comprova a aquisição da propriedade do imóvel objeto da lide através da certidão de id. 158798794.
Consoante o disposto no art. 30 da lei 9.514/1997, é garantido ao adquirente do imóvel a reintegração da posse do imóvel, desde que comprovada a consolidação da propriedade.
Ademais, o art. 1.228 do CC asseguro o direito do proprietário de reaver da coisa de quem a injustamente a possua.
O perigo de dano está demonstrado, tendo em vista que a autor encontra-se impedido de exercer o seu direito de habitação.
A jurisprudência desse Tribunal reconhece que comprovada a propriedade e a posse injusta, a liminar deve ser deferida, sob pena de agravamento dos danos do requerente.
O adquirente enquanto não é imitido na posse continua obrigado ao pagamento das parcelas do financiamento e de pagamento das obrigações tributárias.
Neste sentido: “TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL .
LEILÃO. 1-A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( CPC, art. 300). 2-A ação de imissão na posse tem por finalidade a proteção do proprietário sem posse, adquirente de boa fé . 3-Nesse contexto, comprovada a legítima aquisição do bem em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, fica evidenciada a probabilidade do direito do adquirente, bem como o risco o resultado útil do processo, autorizando-se, portanto, a concessão da tutela requerida”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00260572120218190000 202100233017, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/06/2021, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/06/2021).
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 30 da Lei 9.514/1997 e no artigo 300 do CPC, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para determinar que o atual ocupante do imóvel desocupe o bem no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desalijo forçado, promovendo-se em seguida a imissão dos autores na posse do imóvel.
Expeça-se mandado de intimação do réu para cumprimento da ordem de desocupação.
Ressalte-se que caberá ao OJA qualificar eventuais ocupantes que não conhecidos.
Findo o prazo fixado para desocupação sem o cumprimento da liminar pelo réu, expeça-se mandado de imissão forçada dos autores na posse do imóvel, independentemente de nova conclusão.
Fica desde já autorizada a nomeação dos autores como depositários de eventuais bens encontrados no imóvel.
Cite-se e intime-se.
GUAPIMIRIM, 14 de junho de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
16/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Diante do processado, regularize-se a parte interessada o recolhimento das custas faltantes (art. 255, II, do CNCGJ). -
29/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 DESPACHO Processo: 0803244-34.2024.8.19.0073 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: DIEGO SOUZA SILVA AUTOR: DANIELE CONSTANTINO CORREIA Index 160913571: Venha a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência tal como despacho de index 159791331, sob pena de indeferimento.
GUAPIMIRIM, 21 de março de 2025.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
24/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
"...Assim sendo, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, venham aos autos em 15 (quinze) dias as provas do estado de necessidade da parte autora, em especial, comprovantes de renda dos últimos 03 meses (caso empregada) ou extratos bancários.." -
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 09:47
Classe retificada de REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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27/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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