TJRJ - 0880673-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:03
Juntada de petição
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26/05/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO 0880673-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA RÉU : BANCO ITAÚ S/A Prazo: 05 dias Ao autor, para informar no prazo de 05 dias se dá quitaçãoquanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/02/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 14:37
Juntada de Projeto de sentença
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12/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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28/01/2025 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880673-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 23:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 23:44
Conclusos para decisão
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02/12/2024 23:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 13:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/12/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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