TJRJ - 0061204-03.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:51
Remessa
-
25/08/2025 12:16
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061204-03.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0061204-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206229 APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP-305304 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Embargos de declaração interpostos pelas partes.
Recurso oferecido pelo ente público estadual, no qual sustenta existir omissão quanto à incidência da redução dos honorários de sucumbência, prevista no artigo 90, §4º do CPC.
Embargos de declaração interpostos pela sociedade contribuinte com a finalidade de prequestionamento.
Ente público exequente que reconheceu os argumentos da exceção de pré-executividade e efetuou o cancelamento da CDA antes da prolação da sentença terminativa.
Honorários de sucumbência fixados na sentença que devem observar a redução, em metade, como previsto no dispositivo legal mencionado.
Em relação ao segundo recurso, não há omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma fundamentada, as razões de sua decisão, manifestando-se sobre as questões que lhe foram submetidas no recurso.
Impossibilidade de se utilizar a presente via para efeitos de prequestionamento.
Precedente desta Corte Estadual.
Aplicabilidade da Súmula nº52 do TJRJ.
Improvimento dos embargos de declaração interpostos pela sociedade contribuinte.
Provimento dos embargos de declaração oferecidos pelo ente público estadual.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
19/08/2025 17:03
Documento
-
19/08/2025 15:30
Conclusão
-
19/08/2025 13:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/08/2025 15:15
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 091.
APELAÇÃO 0061204-03.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0061204-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206229 APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP-305304 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
31/07/2025 13:54
Pedido de inclusão
-
30/07/2025 15:40
Conclusão
-
22/07/2025 11:27
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 18:01
Mero expediente
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14/07/2025 15:46
Conclusão
-
14/07/2025 15:43
Documento
-
09/07/2025 11:54
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0061204-03.2024.8.19.0001 Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0061204-03.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00206229 APELANTE: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA ADVOGADO: FELIPE JIM OMORI OAB/SP-305304 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Extinção do feito.Artigo 26 da LEF.
Comprovante de cancelamento da CDA, juntado aos autos após o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Lide recursal limitada à condenação nos ônus sucumbenciais.
Crédito público descrito na CDA se encontra com exigibilidade suspensa, considerando-se que o respectivo valor foi depositado em Juízo, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0283991-13.2022.8.19.0001, na forma do artigo 151, II do CTN.
Açodamento da inscrição do crédito na dívida ativa e da deflagração deste executivofiscal.
Prova dos autos evidenciadora de que o comprovante do cancelamento da CDA somente foi juntado aos autos após o oferecimento da exceção de pré-executividade.
Aplicação do princípio da causalidade.
Exegese do artigo 85 do CPC.
Arbitramento da verba honorária que não se enquadra nas hipóteses previstas no §8º do dispositivo legal mencionado, devendo ser fixada com observância dos parâmetros e percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre o proveito econômico obtido pela sociedade recorrente.
Condenação do ente público estadual ao pagamento e honorários de sucumbência nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º do CPC sobre o valor atualizado da execução.
Ente público estadual que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
02/07/2025 15:41
Documento
-
02/07/2025 13:58
Conclusão
-
02/07/2025 13:00
Não-Provimento
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18/06/2025 12:11
Confirmada
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18/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 18:07
Pedido de inclusão
-
03/06/2025 13:21
Conclusão
-
02/06/2025 20:50
Documento
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15/04/2025 11:58
Confirmada
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15/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 12:43
Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:13
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 14:19
Remessa
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19/03/2025 14:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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