TJRJ - 0160216-24.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de fls. 41/46 para suprir a devida omissão quanto ao pedido formulado pela parte executada em fls. 25/28./r/r/n/nDe início, insta salientar que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art.151, VI, do CTN. /r/nPor consequência, implica imediata suspensão da execução fiscal, sem possibilidade de a Fazenda promover os procedimentos inerentes à ação executória, enquanto adimplente o devedor./r/r/n/nContudo, uma vez efetivada a penhora e, posteriormente, aperfeiçoada a adesão ao parcelamento, deve-se suspender a execução fiscal no estado em que se encontra, mantendo-se inclusive a penhora realizada para que, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito./r/r/n/nO STJ já se manifestou sobre o tema, em casos similares ao presente:/r/r/n/n AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
ADESÃO A REGIME DE PARCELAMENTO.
MANUTENÇÃO DA PENHORA JÁ REALIZADA NOS AUTOS./r/nJURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Incidência da Súmula 83/STJ.' (AgRgREsp nº 1.146.538/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, in DJe 12/3/2010). 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1208264/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010.)/r/r/n/nInclusive, em recente julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte/r/ntese: Tema 1012 do E.
STJ: /r/r/n/n O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. /r/r/n/nAssim, considerando que o pedido de parcelamento se deu em momento posterior ao bloqueio efetivado, INDEFIRO o levantamento das quantias penhoradas até a liquidação do débito./r/r/n/nAnote-se a suspensão do processo pelo prazo do parcelamento e tramite-se os autos para local virtual próprio. -
16/12/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 18:10
Conclusão
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03/12/2024 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 19:14
Juntada de petição
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26/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:31
Juntada de petição
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15/10/2024 07:51
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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10/10/2024 12:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 12:13
Conclusão
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27/09/2024 12:38
Juntada de petição
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20/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:34
Conclusão
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03/07/2024 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 13:46
Juntada de documento
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13/05/2024 16:39
Remessa
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13/05/2024 16:39
Redistribuição
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14/03/2024 21:18
Redistribuição
-
14/03/2024 21:18
Remessa
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16/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 09:24
Documento
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23/11/2023 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 21:26
Conclusão
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16/11/2023 16:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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