TJRJ - 0880623-59.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 17:18
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0880623-59.2024.8.19.0038 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S A INTIMAÇÃO Prazo: 05(Cinco) dias À parte AUTORA para,em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020,informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente ahonorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
NOVA IGUAÇU, 1 de setembro de 2025. -
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de CLARO S A em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0880623-59.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S A Dispensado relatório na forma do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
O Embargante aduz, em síntese, que deixou de cumprir a obrigação de fazer consistente na realização de visita técnica por culpa do próprio autor, não sendo assim cabível a aplicação da multa executada.
Intimado a se manifestar, o embargado permaneceu inerte.
Da análise os autos, verifico que o acordo deveria ter sido cumprido mediante depósito em conta corrente do patrono da parte autora, tendo sido comprovado intempestivamente o depósito do valor principal em ID. 177633445, incidindo assim a multa prevista no acordo.
E quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, oembargante não juntou aos autos comprovação inequívoca de realização da visita técnica, sendo certo que as telas sistêmicas juntadas não servem como prova, posto que foram produzidas unilateralmente.
Com efeito, não há como acolher os embargos, devendo os mesmos serem julgados improcedentes e extinta a execução.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FORÇADA, com fulcro no artigo 924, II, do CPC/15.
Condeno a embargante nas custas processuais da fase de execução forçada, atento ao princípio da causalidade e ao preceituado no artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que devem ser depositadas após a intimação do cálculo realizada pelo cartório, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988 (STF, Ag.Rgno AI 310.272- RJ).
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor disponível nos autos em favor do exequente.
Em caso de não pagamento das custas devidamente certificado nos autos, expeça-se certidão ao FETJRJ.
NOVA IGUAÇU, 11 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
11/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0880623-59.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS EXECUTADO: CLARO S A CERTIDÃO Certifico que a Impugnação à execução é tempestiva e que o juízo encontra-se garantido.
Ao Impugnado.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025. -
18/05/2025 08:58
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CLARO S A em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:16
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/03/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 13:38
Processo Reativado
-
07/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:35
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/01/2025 14:17
Homologada a Transação
-
28/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/01/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
28/01/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880623-59.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO FONSECA CARVALHO DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
03/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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02/12/2024 18:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
02/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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