TJRJ - 0104880-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:16
Definitivo
-
22/05/2025 12:12
Documento
-
22/05/2025 12:11
Expedição de documento
-
22/05/2025 12:10
Documento
-
21/05/2025 12:27
Confirmada
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 13:03
Documento
-
11/03/2025 17:30
Conclusão
-
25/02/2025 12:00
Provimento em Parte
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 16:14
Pedido de inclusão
-
05/02/2025 14:22
Inclusão em pauta
-
16/01/2025 11:24
Conclusão
-
15/01/2025 17:19
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104880-04.2024.8.19.0000 Assunto: Assistência Judiciária Gratuita / Partes e Procuradores / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0842721-62.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01150094 AGTE: MARIA DAS GRAÇAS DO AMARAL DOS PASSOS ADVOGADO: DANILO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-212356 ADVOGADO: JOSÉ LUIS SARAIVA OAB/RJ-075011 ADVOGADO: MÁRCIO DOUGLAS NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-251324 AGDO: BANCO DO BRASIL S A Relator: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0104880-04.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRAÇAS DO AMARAL DOS PASSOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá, proferida nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
A parte autora junta aos autos comprovante que comprova renda mensal acima de R$7.000,00, o que não comprova a alegada hipossuficiência, não fazendo juntada de demonstrativos de gastos excessivos que onere sua subsistência.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se." A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o risco de cancelamento da distribuição, defiro o efeito suspensivo tão somente para obstar a extinção do processo na origem até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo para ciência da presente decisão e para que preste as informações cabíveis, notadamente sobre o eventual exercício do juízo de retratação.
Com as informações, voltem conclusos para julgamento.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO P 2 -
08/01/2025 11:56
Documento
-
08/01/2025 11:23
Expedição de documento
-
07/01/2025 18:40
Recurso
-
07/01/2025 00:05
Publicação
-
17/12/2024 11:12
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
-
16/12/2024 17:28
Remessa
-
16/12/2024 16:55
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803602-41.2024.8.19.0253
Marcos Paulo Mendes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Marco Antonio Barbosa Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 00:30
Processo nº 0808601-24.2024.8.19.0031
Isabela Perez Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Gabriel Siggelkow Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 11:20
Processo nº 0229336-04.2016.8.19.0001
Cicero Gomes de Sousa
Viacao Redentor LTDA
Advogado: Adriano Moura da Fonseca Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 00:00
Processo nº 0806636-27.2024.8.19.0252
Andre Verdant Brocolli Lima
Delta Air Lines Inc
Advogado: Carla Christina Schnapp
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2024 10:54
Processo nº 0009932-67.2020.8.19.0014
Jorge Martins Rangel
Enel Brasil S.A
Advogado: Allison Flavio Mosqueira de Vasconcellos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2020 00:00