TJRJ - 0838406-12.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838406-12.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLON LUIZ VINICIUS QUIRINO SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Defiro Jg a parte autora; 2 - Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
17/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLON LUIZ VINICIUS QUIRINO SILVA - CPF: *23.***.*21-98 (AUTOR).
-
13/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALMIR DE JESUS FILHO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:55
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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