TJRJ - 0809947-92.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:55
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:40
Remessa
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12/02/2025 15:44
Remessa
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809947-92.2023.8.19.0209 Assunto: Alienação Fiduciária / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0809947-92.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.00892206 APTE: PS SOLUCOES E COMERCIO EIRELI ADVOGADO: DENIS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-237552 APDO: COMERCIAL SANTA RITA DE CASSIA LTDA ADVOGADO: MARCELO DA SILVA MATTOS OAB/RJ-077958 Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0809947-92.2023.8.19.0209 Embargante : PS SOLUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI Embargado : COMERCIAL SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA.
Relator : DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR FALTA DE REQUISITO EXTRÍNSECO (TEMPESTIVIDADE).
AUSÊNCIA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
RAZÕES DE EMBARGOS DISSOCIADAS DO QUE FOI DECIDIDO NA DECISÃO EMBARGADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelante em face da decisão de fls. 80/81, que não conheceu o recurso em razão da intempestividade.
Alega a embargante, em suas razões recursais, a existência de omissão na decisão embargada, visto que o recurso deve ser analisado, em razão da necessidade de serem analisadas as provas para que se possa encontrar a solução justa e completa para a lide.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a revisão do mérito da demanda à luz das provas constantes dos autos.
Contrarrazões da embargada, às fls. 94/96, requerendo a manutenção do julgado. É o Relatório.
Passa-se à decisão.
Sabe-se que os embargos de declaração têm cabimento quando constatados os vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o.
O presente recurso não deve ser conhecido, visto que não há indicação específica da ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Através da decisão embagada, a apelação não foi conhecida em razão da falta de requisito de admissibilidade extrínseco (tempestividade).
A agravante, ora embargante, requer o provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença, com a apreciação das provas produzidas nos autos, não indicando nenhum vício ocorrido na decisão embargada.
Assim, verifica-se que as razões deste recurso estão totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão recorrida, não havendo indicação de ocorrência de qualquer vício nos termos do disposto no art. 1022 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, que ora se traz à colação: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 15/3/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 1658980/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Diante do exposto, NÃO SE CONHECE O PRESENTE RECURSO.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025.
DES.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0809947-92.2023.8.19.0209 Página 1 de 1 (prs) -
08/01/2025 14:07
Não Conhecimento de recurso
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08/01/2025 11:02
Conclusão
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13/12/2024 12:24
Documento
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11/12/2024 00:05
Publicação
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09/12/2024 13:22
Mero expediente
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09/12/2024 11:11
Conclusão
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22/11/2024 12:07
Documento
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19/11/2024 11:57
Documento
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06/11/2024 11:16
Confirmada
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06/11/2024 00:05
Publicação
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04/11/2024 15:50
Não Conhecimento de recurso
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04/11/2024 12:23
Conclusão
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04/11/2024 12:21
Documento
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24/10/2024 11:49
Documento
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09/10/2024 11:36
Confirmada
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09/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 13:55
Mero expediente
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07/10/2024 11:22
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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06/10/2024 13:17
Remessa
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06/10/2024 13:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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