TJRJ - 0009127-27.2018.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:05
Remessa
-
16/09/2025 14:04
Recebimento
-
10/04/2025 11:57
Documento
-
31/01/2025 16:50
Documento
-
28/01/2025 15:18
Mero expediente
-
28/01/2025 11:01
Conclusão
-
27/01/2025 18:16
Documento
-
14/01/2025 14:54
Expedição de documento
-
13/01/2025 16:13
Mero expediente
-
13/01/2025 13:20
Conclusão
-
13/01/2025 13:12
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0009127-27.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 35 VARA CIVEL Ação: 0009127-27.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2019.00384038 APELANTE: EMELINA COUTINHO LUIZ ADVOGADO: ALINE HADID JAGER OAB/RJ-118729 APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DR(a).
PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Perito Judicial: JORGE PINTO FRANCA Relator: DES.
PAULO SERGIO PRESTES DOS SANTOS DECISÃO: D E C I S Ã O I) Da análise dos autos, verifica-se que o 2º apelado afirmou que "A perícia, ao responder os quesitos formulados, reforça a tese apresentada em sede de contestação." (fl. 892).
O 1º apelado, a seu turno, não se manifestou tempestivamente, sendo certo que o indeferimento do pedido de prorrogação de prazo restou corroborado pela certidão de fl. 972, à luz do disposto no art. 139, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Pela apelante foi dito que "houve conclusão no sentido de que o valor cobrado a título de mensalidade do plano de saúde da apelante excede ao máximo permitido para reajuste contratual e por faixa etária" (fl. 912).
Nesta ordem de ideias, reafirma-se a percepção de que não foram opostas impugnações objetivas ao laudo pericial, resultando desnecessário o envio dos autos para nova manifestação do expert.
Ante o exposto, verificado o encerramento do contraditório acerca da prova produzida, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL; II) Adotem-se as providências necessárias ao levantamento dos honorários depositados (fls. 668 e 678), assim como para o pagamento de ajuda de custo relativamente à quota-parte devida pela parte autora, à vista da decisão proferida à fl. 660; III) Na sequência, voltem conclusos para lançamento de Relatório. (f) Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025.
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado -
07/01/2025 16:57
Homologação
-
07/01/2025 15:37
Conclusão
-
16/12/2024 18:01
Documento
-
16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 17:59
Mero expediente
-
11/12/2024 11:20
Conclusão
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 16:09
Mero expediente
-
25/11/2024 11:52
Conclusão
-
22/11/2024 12:07
Documento
-
08/11/2024 13:37
Confirmada
-
08/11/2024 00:05
Publicação
-
07/11/2024 16:48
Mero expediente
-
07/11/2024 16:43
Conclusão
-
04/11/2024 13:32
Documento
-
24/10/2024 11:49
Documento
-
22/10/2024 11:30
Confirmada
-
22/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 18:49
Documento
-
21/10/2024 15:51
Conclusão
-
21/10/2024 00:00
Não Conhecimento de recurso
-
09/10/2024 11:20
Confirmada
-
09/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 12:19
Inclusão em pauta
-
02/10/2024 19:34
Mero expediente
-
02/10/2024 17:46
Conclusão
-
19/09/2024 12:55
Documento
-
09/09/2024 17:36
Documento
-
26/08/2024 13:33
Documento
-
22/08/2024 13:12
Documento
-
21/08/2024 12:38
Confirmada
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
19/08/2024 17:59
Mero expediente
-
19/08/2024 12:18
Conclusão
-
14/08/2024 13:01
Documento
-
12/08/2024 13:05
Confirmada
-
12/08/2024 00:05
Publicação
-
08/08/2024 16:04
Mero expediente
-
08/08/2024 12:26
Conclusão
-
07/08/2024 13:52
Documento
-
07/08/2024 13:48
Documento
-
02/08/2024 18:42
Documento
-
02/08/2024 18:28
Documento
-
31/07/2024 11:57
Confirmada
-
31/07/2024 00:05
Publicação
-
29/07/2024 17:35
Mero expediente
-
29/07/2024 12:27
Conclusão
-
24/07/2024 16:34
Documento
-
17/07/2024 11:07
Documento
-
11/07/2024 12:04
Confirmada
-
11/07/2024 00:05
Publicação
-
09/07/2024 18:04
Mero expediente
-
09/07/2024 17:18
Conclusão
-
04/07/2024 10:58
Confirmada
-
04/07/2024 00:05
Publicação
-
03/07/2024 13:06
Documento
-
01/07/2024 15:37
Mero expediente
-
01/07/2024 13:26
Conclusão
-
24/06/2024 14:30
Documento
-
20/06/2024 14:30
Documento
-
19/06/2024 08:49
Confirmada
-
19/06/2024 00:05
Publicação
-
17/06/2024 19:46
Expedição de documento
-
17/06/2024 16:54
Decisão
-
17/06/2024 16:06
Conclusão
-
11/06/2024 12:28
Documento
-
11/06/2024 10:22
Confirmada
-
11/06/2024 00:05
Publicação
-
07/06/2024 14:43
Expedição de documento
-
07/06/2024 14:28
Decisão
-
07/06/2024 10:55
Conclusão
-
27/05/2024 17:11
Documento
-
26/04/2024 20:31
Documento
-
17/04/2024 19:15
Documento
-
10/04/2024 16:26
Documento
-
10/04/2024 11:19
Confirmada
-
10/04/2024 00:05
Publicação
-
08/04/2024 17:11
Mero expediente
-
08/04/2024 12:02
Conclusão
-
03/04/2024 11:06
Confirmada
-
03/04/2024 00:05
Publicação
-
01/04/2024 20:04
Mero expediente
-
01/04/2024 19:07
Conclusão
-
07/03/2024 18:16
Documento
-
22/02/2024 12:16
Documento
-
26/01/2024 13:40
Documento
-
24/01/2024 12:44
Documento
-
12/01/2024 12:19
Confirmada
-
12/01/2024 00:05
Publicação
-
10/01/2024 14:53
Mero expediente
-
10/01/2024 11:14
Conclusão
-
06/12/2023 19:20
Documento
-
06/12/2023 16:44
Confirmada
-
06/12/2023 00:05
Publicação
-
04/12/2023 17:55
Ato ordinatório
-
04/12/2023 17:04
Remessa
-
04/12/2023 11:54
Conclusão
-
29/11/2023 14:33
Documento
-
28/11/2023 16:15
Documento
-
23/11/2023 11:51
Confirmada
-
23/11/2023 00:05
Publicação
-
21/11/2023 15:11
Mero expediente
-
21/11/2023 14:05
Conclusão
-
16/11/2023 12:39
Documento
-
01/11/2023 11:21
Confirmada
-
01/11/2023 00:05
Publicação
-
30/10/2023 18:02
Mero expediente
-
30/10/2023 12:14
Conclusão
-
27/10/2023 16:12
Documento
-
18/10/2023 13:02
Documento
-
06/10/2023 17:54
Documento
-
06/10/2023 10:18
Confirmada
-
06/10/2023 00:05
Publicação
-
04/10/2023 17:50
Decisão
-
04/10/2023 17:02
Conclusão
-
02/09/2019 18:36
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/08/2019 12:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/08/2019 11:48
Confirmada
-
14/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 16:46
Suspensão ou Sobrestamento
-
01/08/2019 11:53
Conclusão
-
18/07/2019 11:53
Confirmada
-
17/07/2019 12:10
Mero expediente
-
09/07/2019 00:01
Publicação
-
08/07/2019 11:00
Conclusão
-
05/07/2019 11:41
Remessa
-
05/07/2019 11:30
Distribuição
-
04/07/2019 14:32
Remessa
-
04/07/2019 14:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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