TJRJ - 0825558-82.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:14
Baixa Definitiva
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14/03/2025 16:10
Documento
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05/02/2025 01:46
Retirada de pauta
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03/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825558-82.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0825558-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01148276 APELANTE: MAYSA EDUARDA SOUSA PINHO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: Apelação Cível nº 0825558-82.2023.8.19.0210 Apelante: Maysa Eduarda Sousa Pinho Apelada: Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda.
Relatora: Desembargadora Maria Isabel Paes Gonçalves D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPRCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
INICIAL RECURSAL INCONGRUENTE.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A SENTENÇA RECORRIDA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E INCONGRUÊNCIA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE IMPÕEM O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL SOB PENA DE INEGÁVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAYSA EDUARDA SOUSA PINHO, de ID 151713051, contra a sentença de ID 147064796, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, proferida nos seguintes termos: ................................................................................................. "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para extinguir o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de setembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE - Juiz Titular". .................................................................................................
Sustenta a parte autora que, "inicialmente deve ser observado que os contratos existentes no processo não foram assinados pela recorrente.
Ou seja, não foi dado plena ciencia das clausulas do mesmo, ao consumidor.
A recorrente acreditava que estava sendo realizado uma portabilidade, ou seja, que a carencia que já estava cumpridas em seu plano, seria levada para o novo plano.
Não foi a autora que se confundiu entre portabilidade e carencia, como relatado pelo juizo de piso, mas sim, que não houve plena informação.
A autora jamais largaria a carencia cumprida de um plano, para ir a outro plano que não compraria sua carencia".
Afirma que "no caso em apreço, é notório a desídia e o descaso com que a Ré oferece seu serviço, no que se refere à imprecisa informação concedida a recorrente, a ponto de frustrar suas expectativas em relação ao serviço oferecido.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 14, prescreve a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Desta forma, levando-se em consideração todos os critérios supra aludidos, deve-se concluir que a parte Ré, com a sua impostura, ao prestar informações incorretas ao consumidor, assumiu os riscos provenientes da mesma, devendo arcar, por conseguinte, com os danos produzidos".
Destaca que "no caso em tela, estão presentes todos os requisitos configurativos do dever de indenizar, posto que a Ré ludibriou o autor para vender seus serviços, e mesmo após a ciência da fraude, não tomou qualquer medida que viesse a amenizar o dano causado".
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados os pedidos.
Certidão cartorária acerca da tempestividade e preparo do recurso, no ID 153325694.
Contrarrazões da parte ré, no ID 158439102.
Certidão cartorária acerca da tempestividade das contrarrazões, no ID 159198028.
Decisão de admissão recursal, às e-fls. 05. É o Relatório.
Compulsando os autos se verifica que a parte recorrente não enfrentou a fundamentação do juízo sentenciante, notadamente o trecho que segue: ................................................................................................. "Cinge-se a controvérsia acerca da licitude na conduta da operadora do plano de saúde, que negou a cobertura da Autora, ao argumento de que estava em período de carência. (...) Pois bem.
Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Competiria à parte Autora o ônus da prova do fato constitutivo do alegado direito e dele não se desincumbiu.
Senão vejamos.
No caso em análise, pela leitura do contrato do indexador 87909706, verifica-se que este no Termo Único de Promoções prevê em sua cláusula 3 a redução de carências, na forma da Tabela I.
Pela análise da Tabela I anexada às fls. 12 do indexador 87909706, verifica-se a existência de diversos prazos de carência com redução a depender do plano contratado.
O contrato do indexador 87909706, anexado pela própria Autora, deixa claro os prazos de carência a serem observados, inclusive para parto a termo, deixando evidente que tinha ciência dos prazos contratuais a serem cumpridos.
Ressalte-se que na conversa mantida pela Autora com suposto corretor de seguro em aplicativo de mensagens, anexada no indexador 89966207, em nenhum momento se menciona a ausência de carência.
Resta claro que a Autora se confunde com os termos portabilidade e carência, visto que a portabilidade pode ocorrer sem cumprimento de qualquer prazo de carência, com carência parcial ou com cumprimento de novos prazos de carência.
Na presente hipótese, a Autora não logrou êxito em provar que firmou contrato de portabilidade sem carência, ônus que lhe cabia.
Assim, não há que se falar em qualquer violação ao direito da consumidora, inclusive porque não se pode exigir da operadora cobertura plena e absoluta de todo e qualquer mal que aflija a segurada, se não são estes os termos do contrato firmado entre as partes, sob pena de violação à garantia constitucional do respeito ao ato jurídico perfeito.
Assim, não pode a parte Ré ser compelida a autorizar cobertura em condições além das contratadas, inexistindo, portanto, qualquer comportamento antijurídico imputável à operadora de plano de assistência à saúde a justificar o deferimento dos pedidos autorais" - grifos. .................................................................................................
Na hipótese, ao buscar a reforma da sentença, a parte apelante não enfrenta especificamente os fundamentos apreciados pela decisão monocrática impugnada.
Assim, tem-se que a inicial recursal se revela incongruente, máxime porque as razões contidas no seu bojo não guardam relação com a sentença recorrida.
Deveras, se substitutiva fosse a atuação do segundo grau, não haveria necessidade de irresignação analítica ponto a ponto, mas como é recursal a atividade desempenhada nesse grau de jurisdição, a parte insatisfeita, ao recorrer da sentença, tem a obrigação de declinar os pontos que pretende ver reformados e indicar os fundamentos de fato e de direito que servem de amparo para a sua pretensão.
Conclui-se, portanto, que diante todo o relatado acima, in casu, na verdade, a matéria devolvida a esta colenda Corte não guarda relação direta com a sentença recorrida, sendo certo que as razões recursais se encontram divorciadas da matéria objeto do decisum impugnado.
Nesse sentido, segue a Jurisprudência desta Corte em processo similar: ................................................................................................. 0005899-79.2013.8.19.0046 - APELAÇÃO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/05/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE TRABALHO.
COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1-Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade são requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos. 2- A fundamentação do apelo integra o pressuposto de admissibilidade recursal, na forma prevista no art. 1010, II, do CPC, cuja inobservância acarreta o não conhecimento do recurso. 3- O Novo Código de Processo Civil reforça a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença ao autorizar, em seu art. 932, III, o não conhecimento de forma monocrática pelo relator. 4- Na hipótese dos autos, a sentença julgou extinto o processo por não ter o autor cumprido a ordem judicial e comprovado o pagamento da primeira parcela das custas processuais.
Todavia, as razões recursais não tecem sequer uma linha sobre a fundamentação da sentença, vale dizer, de forma totalmente dissociada, o apelante pretende seja deferido o pedido de gratuidade de justiça e, no mais, reprisa a petição inicial. 5- Certo é que o recorrente não se insurge contra a razão de decidir principal aduzida, encontrando-se, dessa forma, ausente requisito intrínseco para sua admissão, qual seja, a correlação lógica de seus fundamentos com a decisão impugnada. 6- Diante da ausência de congruência entre as razões recursais e o que restou decidido, constituindo-se tais fundamentos em elementos imprescindíveis ao julgamento do apelo, deve ser negado conhecimento ao recurso, visto que o mesmo não atende ao artigo 932, III do CPC. 7- Gratuidade de justiça ora deferida, tão somente, para o presente recurso. 7- RECURSO NÃO CONHECIDO, na forma do artigo 932, III, do CPC.
Decisão monocrática - Data de Julgamento: 24/05/2018 (*) - sem grifos no original. .................................................................................................
Destarte, in casu, incide o artigo 932, inciso III, do atual Código de Processo Civil, que dispõe: .................................................................................................
Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - sem grifos no original. .................................................................................................
Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal.
Com efeito: .................................................................................................
O recurso que não enfrenta, especificamente, a decisão hostilizada, traz à tona sua inadmissibilidade; o não conhecimento; o juízo negativo de admissibilidade.
Sem dificuldades, ordinariamente, flagrantemente as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, estritamente, os fundamentos revelados no julgado. É dizer, inexiste confronto direto ao mérito do decisum.
Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida.
Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, destarte.
Em verdade, essas peças recursais praticamente repetem todo o tema antes levantado na defesa, ou na petição inicial.
Portanto, aqui, não há, tecnicamente, razões recursais, pois apenas faz remissões àquelas; nada acrescem.
Nesse passo, inescusável que essas "pretensas" razões tão só colacionam teses totalmente dissociadas do decisum recorrido1.
Sem grifos no original. .................................................................................................
Logo, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a incongruência das razões de apelação, impõem o não conhecimento do recurso.
Outrossim, impende salientar que as alegações da apelante de que não reconhece a assinatura do contrato e de falta de informação por parte da ré aduzidas nas razões da apelação caracterizam inovação recursal, porque não foram deduzidas no bojo da inicial ou em outro momento do procedimento originário.
Logo, não é possível o exame nesse momento processual de tais questões, uma vez que não foram submetidas ao Juízo da causa, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. À conta de tais fundamentos, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de admissão do recurso, às e-fls. 05.
Retire-se o feito da pauta de julgamento de 10/02/2025.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora 1 https://jus.com.br/artigos/66295/principio-da-dialeticidade-recursal-a-luz-do-novo-cpc --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
30/01/2025 12:36
Não Conhecimento de recurso
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30/01/2025 11:35
Conclusão
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 15:44
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:06
Publicação
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825558-82.2023.8.19.0210 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0825558-82.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01148276 APELANTE: MAYSA EDUARDA SOUSA PINHO ADVOGADO: RODRIGO XAVIER ALFAIA OAB/RJ-153343 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MARIA ISABEL PAES GONCALVES DECISÃO: D E C I S Ã O Certificada a tempestividade e o preparo no Juízo de origem, consoante ID 153325694, recebo a apelação no duplo efeito.
Relatório em separado.
Publique-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargadora MARIA ISABEL PAES GONÇALVES Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado Secretaria da 9ª Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37 - Sala 513 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-6002 - E-mail: [email protected] -
07/01/2025 18:11
Outras Decisões
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07/01/2025 11:09
Conclusão
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07/01/2025 11:00
Distribuição
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01/01/2025 22:17
Remessa
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01/01/2025 21:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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