TJRJ - 0810334-15.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 09:32
Baixa Definitiva
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0810334-15.2024.8.19.0002 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI I JUI ESP CIV Ação: 0810334-15.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00115146 RECTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: DANIEL LIMA ANDRADE ADVOGADO: DANIEL LIMA ANDRADE OAB/RJ-200164 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Esposa do autor ajuizou ação, cuja demanda versou sobre os mesmos fatos, sendo fixado dano moral no valor de R$ 7.000,00, o qual está acima, inclusive, do entendimento desta Turma Recursal.
Dessa forma, visando evitar enriquecimento indevido e desproporcional e, em homenagem ao princípio da boa-fé processual, já que deveria o autor ter proposto ação conjunta com sua esposa, reforma que se impõe.
Todas as questões aduzidas no recurso foram debatidas oralmente pelos integrantes do colegiado, com a percuciência necessária, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Carta Política (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ).
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
17/10/2024 10:00
Provimento
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10/10/2024 00:05
Publicação
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07/10/2024 19:48
Inclusão em pauta
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16/08/2024 13:31
Conclusão
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16/08/2024 13:28
Distribuição
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16/08/2024 13:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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