TJRJ - 0104103-21.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:38
Juntada de documento
-
07/08/2025 10:06
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Certifico o decurso do prazo, sem cumprimento, pela parte executada, do determinado às fls. 429. À parte exequente. -
28/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
FL 414: INTIME-SE A EXECUTADA NA FORMA DO ART. 523 DO CPC. -
13/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:11
Juntada de documento
-
16/04/2025 12:25
Juntada de petição
-
01/04/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 11:18
Evolução de Classe Processual
-
01/04/2025 11:18
Petição
-
12/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:15
Trânsito em julgado
-
24/02/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
SAEED AHMED MOOSA, LUCILA MALEN SALTO, HUHAMMED IBRAHIM MOOSA E MUHAMMED ZAKARIYYA MOOSA promovem Ação Indenizatória em face de TAAG LINHAS AÉREAS DE ANGOLA (ANGOLA AIRLINES).
Narram que compraram passagens para o dia 30/07/2019, trecho de Buenos Aires para Joanesburgo, com conexão em São Paulo e Luanda, Voos G37453, DT0748 e DT0577.
O voo estava marcado para às 14h10min, com chegada prevista para às 13h50min do dia 31/07/2019.
A ré informou que o voo havia sido cancelado, alegando problemas técnicos operacionais, o que causou atrasos em sua chegada ao destino final, sem que a requerida prestasse o mínimo de assistência.
Na verdade, ocorreu overbooking, sendo os autores preteridos no embarque.
O voo sofreu atraso de 18 horas, o que fez os autores perderam compromissos agendados.
Além do atraso no voo, houve ainda atraso para recebimento das bagagens, o que ocorreu somente após 7 dias.
Pretende a condenação da ré ao pagamento de custos adicionais decorrentes dos atrasos, no valor de R$ 528,00, além de indenização por danos morais. /r/r/n/nJuntam documentos. /r/r/n/nDespacho de fls. 152, determinando a citação. /r/r/n/nCitada, a ré apresenta contestação às fls. 163/177, suscitando preliminares de incompetência do Juízo, ausência de interesse de agir e ausência de depósito caução.
No mérito, sustenta inexistência de danos a serem indenizados, ante a inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os fatos narrados, em decorrência de caso fortuito ou força maior.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 204/215./r/r/n/nDepósito caução a fls. 216./r/r/n/nPromoção ministerial às fls. 313/317, oficiando pela procedência parcial dos pedidos. /r/r/n/nDecisão saneadora a fls. 320, rejeitando as preliminares./r/r/n/nAs partes não pretendem produzir outras provas (fls. 226 e 229)/r/r/n/nAutos conclusos para sentença. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO./r/nDECIDO. /r/r/n/nTrata-se de ação de indenização por dano moral e material pela prática de overbooking , o que acarretou atraso de 18 horas na chegada ao destino. /r/nInicialmente, a norma que vai reger o objeto da lide é Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista se tratar de uma relação jurídica consumerista, enquadrando-se as partes aos respectivos conceitos de consumidor final e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90./r/r/n/nCumpre salientar que conforme fls. 29/32 E 292/294, os autores comprovaram que celebraram um contrato com a ré (relativos as quatro passagens até chegar ao destino desejado) e posterior reacomodação.
Diante disso, resta sedimentada a relação jurídica e também se desincumbiram do ônus da prova que está o fato constitutivo do seu direito./r/r/n/nQuanto à ré, não logrou demonstrar o ônus probatória que lhe competia, ou seja, não comprovou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Apenas sustentou inexistência de nexo causal./r/nConforme documento emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil (fls. 28), o voo 0748, decolou de Guarulhos com destino a Luanda em em dia e horários na forma contratada.
O que ocorreu, portanto, foi que os autores não conseguiram embarcar na aeronave por não ter assento disponível apesar de ter adquirido a passagem aérea para aquele voo com antecedência.
Há, portanto, overbooking./r/nSobre o instituto do overbooking , consiste em uma expressão em inglês que significa excesso de vagas.
Isso ocorre, quando a venda ou reserva de bilhetes ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis no veículo ou lugar./r/r/n/nA natureza jurídica dessa prática, do ponto de vista civilista é ato ilícito na forma do artigo 186-187, CC/02; do ponto de vista consumerista, é prática abusiva (artigo 39, CDC - rol exemplificativo).
Dessa forma, o contrato entre as partes, embora regido por lei específica, não inibe a aplicação da lei 8078/90, com a qual deve compatibilizar-se, para que o consumidor não seja privado dos seus direitos básicos.
Ou seja, há a prática do ato ilícito também quando se excede os limites impostos pelo seu fim econômico./r/r/n/nNote-se ainda que cabe ao transportador estabelecer o horário em o transporte será feito, mas deverá cumprir o horário estabelecido, nos termos do artigo 737 do Código Civil: /r/r/n/n Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. /r/nCom efeito, o serviço contratado foi prestado de forma ineficiente já que o réu não cumpriu seu dever contratual de conduzir a autora ao seu destino no voo em que foram emitidas as passagens compradas. /r/r/n/nNo caso concreto, observo que os autores tiveram sua dignidade afetada pela praticada do ilícito.
Além disso, pelo fato de se tratar de pessoas idosas que estavam em uma localidade não habitual deve ser levada em consideração para fins de apuração do dano./r/r/n/nQuanto à fixação do valor indenizatório o, deve ser consideradas as seguintes variáveis: a capacidade econômica dos autores e da parte ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Da mesma forma, a quantia fixada não pode implicar em enriquecimento ilícito para dos autores./r/r/n/nAssim, tendo como norte o princípio da proporcionalidade, e considerando gravidade do evento, consoante já acima exposto, entendo razoável e proporcional o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação de danos morais aos autores./r/r/n/nCabível ainda a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais, comprovado às fls. 127, para as despesas de alimentação e itens pessoais, pois a parte ré deixou de prestar assistência mínima à parte autora./r/r/n/nTodavia, como bem salientado pelo Ministério Público em sua promoção de fls. 313/317, deve a parte ré ser condenada a reembolsar o valor de R$ 382,75./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 para cada autor, acrescida de correção monetária desde publicação da presente (Súmula 362 do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a partir da data da citação da ré (artigo 405, CC/02), além do pagamento da quantia de R$ 382,75, a título de danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, a partir da data do desembolso até o efetivo pagamento, o que faço com base no art. 487, I do CPC. /r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/nTransitado em julgado, baixe-se e arquive-se./r/r/n/nP.
I. -
08/01/2025 16:38
Juntada de petição
-
08/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:02
Conclusão
-
17/12/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:43
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 10:08
Conclusão
-
09/10/2024 13:27
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:03
Conclusão
-
31/07/2024 15:12
Juntada de petição
-
09/07/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 07:27
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:04
Remessa
-
05/07/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:35
Conclusão
-
10/04/2023 10:18
Juntada de petição
-
05/04/2023 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2023 11:39
Conclusão
-
06/02/2023 10:25
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2022 14:25
Conclusão
-
14/06/2022 12:58
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 16:33
Conclusão
-
03/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 12:03
Conclusão
-
09/03/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 14:14
Juntada de petição
-
01/02/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 19:23
Conclusão
-
28/09/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:35
Conclusão
-
18/08/2021 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2021 13:07
Juntada de petição
-
05/08/2021 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:03
Juntada de petição
-
02/08/2021 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 12:16
Juntada de petição
-
22/07/2021 00:06
Juntada de petição
-
19/07/2021 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:50
Conclusão
-
13/07/2021 13:31
Juntada de petição
-
28/06/2021 12:14
Documento
-
15/06/2021 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:49
Juntada de petição
-
02/06/2021 15:17
Expedição de documento
-
02/06/2021 15:15
Expedição de documento
-
02/06/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 12:18
Conclusão
-
31/05/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 12:13
Juntada de documento
-
26/05/2021 11:24
Juntada de petição
-
12/05/2021 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:11
Juntada de documento
-
11/05/2021 12:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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