TJRJ - 0807685-05.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo:0807685-05.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA CASTRO NUNES SANTANA, THAYS CASTRO NUNES DOS SANTOS RÉU: REINALDO DE CASTRO NUNES 1- Certifique o cartório se há processo criminal envolvendo as partes.
Em caso positivo, certifique a situação processual do processo e se há medidas de afastamento envolvendo as partes. 2- Após, venham conclusos para análise do requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento.
ITAPERUNA, 19 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807685-05.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA CASTRO NUNES SANTANA, THAYS CASTRO NUNES DOS SANTOS RÉU: REINALDO DE CASTRO NUNES Cite-se e intime-se o réu, conforme determinado pela decisão do ID 159911727, item 4.1, pessoalmente.
Expeça-se mandado de citação/intimação.
ITAPERUNA, 20 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/05/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:53
Audiência Conciliação cancelada para 05/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/03/2025 15:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 16:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807685-05.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA CASTRO NUNES SANTANA, THAYS CASTRO NUNES DOS SANTOS RÉU: REINALDO DE CASTRO NUNES 1 A petição inicialatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a tutela antecipadapara que o réu retire o cadeado do portão no prazo de 48 horas.
Todavia, não há probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
O deferimento da tutela pleiteada, neste momento, representaria violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, INDEFIROo pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Certifique-se quanto ao correto registro dos dadosdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Antes de pautar o presente feito novamente para audiência, desta feita de Conciliação, Instrução e Julgamento (ACIJ) a ser presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, observa-se que o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, publicado no DJe de 20/06/2023, apresenta diversos enunciados novos aplicáveis ao Juizado Especial Cível, entre os quais se extrai a possibilidade de excepcionalmente o Juiz dispensar a audiência, no caso concreto, visando ao julgamento antecipado, de forma fundamentada e na inexistência de prejuízo para as partes.
Dessa forma, à luz dos princípios da informalidade, da celeridade e da economia processual (artigo 2º da lei 9.099/95), que regem o microssistema, é possível em alguns casos agilizar a tramitação do processo, especialmente quando não houver nenhuma prova a ser produzida em audiência.
Portanto, DETERMINOo constante nos itens 4.1 e 4.2 abaixo: 4.1 – Cite-se e intime-seo réu a, no prazo de 15 dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃOpor meio de petição, ou aditá-la, caso já apresentada a referida peça.
Caso apresente contestação, deverá dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 4.2 - Após a manifestação do réu ou transcorrido prazo em branco, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 05 dias úteis, para apresentar RÉPLICA, ocasião em que poderá se manifestar sobre as preliminares e fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor levantados na contestação, bem como sobre provas eventualmente juntadas.
Deverá, ainda, a parte autora dizer se dispensa a realização de audiência, sendo certo que o silêncio a respeito desse ponto será interpretado como resposta positiva, viabilizando o julgamento do presente feito no estado em que se encontrar e com as provas até então já produzidas. 5.
Em havendo desinteresse na realização de audiência por ambos os polos, de forma expressa ou tácita, o Juízo analisará se cabível a dispensa do ato. 6.
Em havendo interesse na realização de audiência por ao menos uma das partes, ou sendo indeferido o pedido de dispensa de audiência, o Juízo designará ACIJ (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento), que será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na modalidade presencial, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023, que regulam o retorno às atividades presenciais e estabelecem como regra a realização de audiência nas dependências do Fórum e, excepcionalmente, a realização de audiência híbrida (com alguns participantes atuando virtualmente e outros presencialmente). 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:43
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:43
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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