TJRJ - 0085220-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 19:19
Remessa
-
24/04/2025 17:25
Remessa
-
04/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 12:32
Documento
-
02/04/2025 12:19
Conclusão
-
02/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
24/03/2025 11:34
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 17:14
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 22:32
Pedido de inclusão
-
06/03/2025 13:25
Conclusão
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 18:58
Mero expediente
-
14/02/2025 12:22
Conclusão
-
14/02/2025 12:19
Documento
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
05/02/2025 17:40
Mero expediente
-
05/02/2025 12:18
Conclusão
-
05/02/2025 12:17
Documento
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0085220-24.2024.8.19.0000 Assunto: Excesso de Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0850000-26.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00943670 AGTE: ENGEFORMA SERVICOS DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA - EPP ADVOGADO: JAIRO RAMALHO MONTEIRO OAB/RS-044583 AGDO: CASAIS BRASIL, ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
ADVOGADO: WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMÁSIO OAB/RN-007749 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...)
Por outro lado, mesmo considerando a suspensão dos prazos processuais entre 2 e 31 de maio de 2024, o prazo para a prática do ato em questão recomeçou a fluir imediatamente após o término do período de suspensão, ou seja, a partir de 1º de junho de 2024.
A parte agravante, no entanto, somente apresentou sua impugnação aos embargos em 5 de julho de 2024, quando já haviam transcorrido mais de 30 dias após o reinício do prazo.
Essa demora demonstra inércia injustificada da parte em adotar as medidas necessárias para assegurar sua defesa, mesmo após a regularização dos prazos processuais.
A intempestividade da impugnação, portanto, é manifesta, e o recurso não deve ser provido.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data de sua assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER DE BRITO Relatora AI nº 0085220-24.2024.8.19.0000 (RTMB) -
03/01/2025 10:14
Não-Provimento
-
11/11/2024 11:22
Conclusão
-
16/10/2024 00:07
Publicação
-
16/10/2024 00:05
Publicação
-
15/10/2024 12:52
Mero expediente
-
14/10/2024 16:36
Conclusão
-
14/10/2024 16:30
Distribuição
-
14/10/2024 15:26
Remessa
-
14/10/2024 15:25
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0009586-38.2019.8.19.0213
Carlos da Silva
Jeronimo Quieto Sigoles
Advogado: Juliana de Souza Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2019 00:00
Processo nº 0815552-06.2024.8.19.0202
Kelly Cristina Pereira de Moraes dos San...
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Catia Cristina Ribeiro Vita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 10:52
Processo nº 0268004-73.2018.8.19.0001
Centro Auditivo Widex Brasitom
Joselia Silva Sabino Camillo
Advogado: Felipe Schmidt Zalaf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 0801941-27.2024.8.19.0253
Andre Bertola Vanzan
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Elizabeth El Asmar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2024 17:34
Processo nº 0822887-88.2024.8.19.0004
Rebeca Nepomucena Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Felipe de Souza Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 17:28