TJRJ - 0830408-21.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de SALATIEL DIAS DE PAULA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0830408-21.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SALES DOS SANTOS RÉU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais proposta por LUIZ SALES DOS SANTOS em face de SABEMI SEGURADORA S.A e BANCO SANTANDER S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial que o autor é o único herdeiro de ALOÍSIO DOS SANTOS, falecido em 03/07/2022.
O de cujusadquiriu com asréso produto “Seguro Proteção Acidentes Pessoais”, proposta nº 1366758, valor de R$ 89.337,50 para morte acidental.
O autor alega que a causa da morte foi indeterminada, que não cabe a ré classificar a causa mortis como natural e que apresentoutodos os documentos exigidos pela1ª ré, contudo, não recebeu nenhuma das coberturas.
Assim, o autor requer a 1ª ré traga aos autos, caso necessário, a cópia do seguro firmado.
No mais, requer o pagamento do valor integral da indenização securitária no montante de R$ 89.337,50, além do pagamento de indenização por danos morais.
Contestação de ID 90428426, pela qual a 1ª ré aduz queo falecido contratou coberturas inerentes a acidentes pessoais, quea certidão de óbito consta queo falecimento decorreu decausas indeterminadase que, portanto, não háincidência de causas acidentárias.
No mais, a ré alega que não houve falha na prestação do serviço, já que o capital segurado não pode ser liberado em casos de morte não acidental.
Contestação da 2ª ré de ID 91576142, pela qual aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não possui qualquer relação com a lide.
No mérito, aduz que não administra o contrato em questão, queé incabível o pagamento de dano material e moral e que o contrato é de total responsabilidade da corré.
Réplica de ID 117627394.
Decisão de saneamento de ID 125410898. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
O autoré beneficiário da apólice em razão do falecimento de seu irmão e pleiteia o pagamento da indenização securitária, além de indenização por danos morais.
Conforme prova acostada aos autos(ID 85774789), o de cujus contratou cobertura por morte acidental, com capital segurado de R$ 89.337,50e serviços de assistência funeral e assistência alimentação.
Nas condições gerais do seguro (ID 90457728) consta queacidente pessoal consiste em: “evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só, independente de toda e qualquer outra causam, tenha como consequência direta a morte, ou invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico ou internação hospitalar do segurado” In casu, tanto acertidão de óbito do contratante (ID 85774790), quanto olaudo de exame de necropsia, indicamque a causa morte é indeterminadapelo avanço do estado de putrefação.
Olaudo de exame de necropsia descreve que o crânio do falecido não apresentava sinais externos de violência, assim como sua arcada edentadas, seustroncos e membros.
De igual modo, em inspeção interna, o perito indicou que a cavidade craniana apresentava apenas as alterações típicas do processo putrefativo, que os ossos do crânio não revelavam fraturas, que a base do crânio não revelava fraturas e queos pulmões, o coração e as demais estruturasdo tórax revelam as alterações típicas do processo de putrefação.
Assim, entendo que as provas juntadas aos autos não são suficientes a comprovar quea causa do falecimento do autor foi acidental, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviçopelo não pagamento da indenização.
Vejamos o entendimentoadotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em caso semelhante ao dos autos: APELAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA À GENITORA, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA APÓLICE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONTRATO FIRMADO COM COBERTURA APENAS PARA MORTE ACIDENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE QUE A CAUSA MORTIS TENHA OCORRIDO DE FORMA ACIDENTAL. ÚNICA PROVA PRODUZIDA PELA DEMANDANTE SE CIRCUNSCREVE À CERTIDÃO DE ÓBITO QUE REVELA QUE O FALECIMENTO DO SEGURADO OCORREU NO SEU DOMICÍLIO E POR CAUSA INDETERMINADA, DIANTE DO ESTADO DE PUTREFAÇÃO DO CORPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(0109527-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 10/12/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) O falecido também contratou auxílio funerale auxílio alimentação,conforme ID 90457731.
Segundo as condições especiais do contrato (ID 90457732),acostada aos autos pelo 1º réu,as assistências seriam pagas em caso de morte por qualquer causa.
Contudo, compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou a negativa de pagamento do auxílio funeral e alimentação.
Frisa-se que o parecer de ID 85774796 comprova apenas a negativa de pagamento de indenizaçãopormorte acidental, não se referindo aos demais serviços contratados.
Com efeito, cabe destacar que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar os elementos mínimos do direito por esta alegado, cabendo àquele que o pleiteia a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ainda que minimamente.
Há súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro neste sentido, conforme transcrição abaixo: Súmula 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o art. 98, §§2° e 3°, do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios equivalentesa 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte ré, na forma dos arts. 85, §§2° e 14 do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, se beneficiária de gratuidade de justiça.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 28 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/11/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SALATIEL DIAS DE PAULA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MICHEL DA SILVA CARVALHO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/07/2024 23:59.
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24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SALATIEL DIAS DE PAULA em 05/06/2024 23:59.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:16
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 00:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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06/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 13:09
Distribuído por sorteio
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04/11/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/11/2023 13:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/11/2023 13:09
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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