TJRJ - 0034371-36.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 13:09
Trânsito em julgado
-
21/07/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 15:35
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos em index 822, posto que tempestivos.
Assiste razão a Embargante com relação ao erro material contido na sentença de fls.816, considerando que não constou na referida sentença a classificação do crédito, conforme determina o artigo 15, II da Lei 11.101/200 .
Assim, no mérito, dou-lhes provimento para que conste na parte dispositiva da sentença: Incluo no Quadro Geral de Credores na Classe I, Trabalhista.
Intimem-se -
23/06/2025 14:48
Juntada de petição
-
18/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 13:41
Conclusão
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16/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:53
Juntada de petição
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10/03/2025 19:23
Juntada de petição
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19/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:05
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
... opôs ao pedido às fls.645.
A Recuperanda concorda com os cálculos do Ilustre Administrador Judicial, conforme fls.717/718.
O Ministério Público opina pelo deferimento É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o habilitante cumpriu os requisitos do art.9º da Lei nº11.101/05.
Além do mais, o administrador e a Recuperanda não se opuseram ao pedido, impondo-se, pois, a procedência do pedido parcial.
O Ministério ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do crédito do Autor, no valor de R$ 25.114,26 (vinte e cinco mil cento e quatorze reais e vinte e seis centavos), no quadro geral dos credores, sem prejuízo de o habilitante executar diretamente a diferença de R$ 2.519,92 (dois mil quinhentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) em favor da sua patrona DULCILENE LUCIO RIBEIRO.
Aguarde-se a época do pagamento, devendo o Sr.
Administrador Incluir o crédito no rol de credores.
Custas de lei.
Ciência ao MP.
P.I. -
27/11/2024 14:33
Juntada de petição
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25/11/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 13:11
Conclusão
-
18/09/2024 13:11
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/08/2024 13:22
Juntada de petição
-
26/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:29
Conclusão
-
03/05/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:10
Juntada de petição
-
16/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:24
Juntada de petição
-
09/03/2024 23:24
Juntada de petição
-
23/02/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:09
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:02
Conclusão
-
21/09/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 16:54
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 13:21
Conclusão
-
19/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:12
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 23:59
Juntada de petição
-
11/01/2023 12:20
Juntada de petição
-
10/01/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:18
Conclusão
-
26/09/2022 15:12
Juntada de petição
-
06/09/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2022 13:53
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 12:04
Conclusão
-
26/07/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 01:35
Juntada de petição
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06/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 14:52
Juntada de petição
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26/05/2022 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2022 15:01
Conclusão
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01/04/2022 15:01
Concessão
-
28/02/2022 21:31
Juntada de petição
-
16/02/2022 21:36
Juntada de petição
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09/02/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:40
Juntada de petição
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14/01/2022 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 18:10
Juntada de petição
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29/10/2021 15:50
Juntada de petição
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20/10/2021 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2021 09:03
Conclusão
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13/10/2021 09:03
Assistência Judiciária Gratuita
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13/10/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 09:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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