TJRJ - 0860369-19.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 16:25
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:25
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:19
Juntada de petição
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08/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860369-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Guia de fls. 41 expeça-se mandado de pagamento.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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02/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 15:10
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 15:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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04/02/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/02/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 11:30
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0860369-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
26/11/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 14:46
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2024 01:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860369-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO DE ARAUJO NASCIMENTO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Junte a parte autora o comprovante de pagamento da conta vencida em 14.11.2024.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:13
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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