TJRJ - 0056676-57.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:02
Baixa Definitiva
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25/08/2025 15:01
Documento
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03/07/2025 15:27
Documento
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01/07/2025 10:52
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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27/06/2025 16:25
Documento
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26/06/2025 19:29
Conclusão
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26/06/2025 00:00
Não-Provimento
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13/06/2025 14:21
Documento
-
13/06/2025 14:20
Documento
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05/06/2025 05:44
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 19:30
Inclusão em pauta
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02/06/2025 19:25
Pauta
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20/05/2025 13:41
Conclusão
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16/05/2025 16:10
Confirmada
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16/05/2025 14:58
Documento
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15/05/2025 18:13
Mero expediente
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15/05/2025 14:00
Conclusão
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07/05/2025 01:27
Confirmada
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0056676-57.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056676-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00005015 APELANTE: LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A APELANTE: RANSPORTADORA PORTO ALEGRE S.A.
ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG-098771 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DeC).
REGULARIDADE.
VIOLAÇÃO À ORDEM LEGAL DE INTIMAÇÃO EM ALGUNS PROCESSOS.
MULTA FISCAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação anulatória ajuizada para afastar débitos fiscais constituídos nos processos administrativos E-04/034/003274-2018, E-04/211/001600-2019, E-04/211/006249-2019, E-04/211/017532-2019 e E-04/211/009627-2019, no total de R$12.317,26.
A autora sustenta a nulidade das autuações por ausência de intimação válida e questiona o valor da multa aplicada em alguns dos processos.
Requer a anulação dos lançamentos ou, subsidiariamente, a reabertura do prazo para impugnação administrativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade das intimações no âmbito dos processos administrativos tributários, considerando a obrigatoriedade do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC); e (ii) analisar se a multa imposta em um dos processos administrativos ultrapassa o limite previsto na legislação aplicável.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código Tributário Estadual estabelece a obrigatoriedade de intimação eletrônica (DeC), salvo ineficácia comprovada, caso em que se admite intimação por via postal ou presencial, e, como última opção, por edital.4.
O cadastramento compulsório no DeC possui respaldo legal, conforme o Decreto 45.948/2017 e a Resolução SEFAZ 47/2017, sendo obrigatório para empresas inscritas no CAD-ICMS.5.
No caso concreto, as intimações via DeC realizadas nos processos E-04/211/017532-2019 e E-04/211/009627-2019 foram consideradas regulares, não configurando violação ao devido processo legal.6.
Nos processos E-04/034/003274-2018, E-04/211/001600-2019 e E-04/211/006249-2019, não há comprovação de intimação válida, configurando nulidade dos atos subsequentes e impondo a reabertura do prazo para defesa administrativa.7.
A multa aplicada no processo E-04/211/009627-2019 excede o limite previsto no art. 60, I, "b", da Lei 2.657/96, sendo necessário seu recálculo para observar o percentual de 75% sobre o imposto devido.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
A intimação realizada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC) é válida e obrigatória para empresas cadastradas no CAD-ICMS, desde que observados os requisitos legais.2.
A ausência de intimação válida no processo administrativo fiscal acarreta a nulidade dos atos subsequentes e impõe a reabertura do prazo para defesa.3.
A multa fiscal deve observar o percentual estabelecido na legislação vigente, sendo nula a exigência de valor superior ao limite legal.Dispositivos relevantes citados: Lei 2.657/96, art. 60, I, "b"; Decreto 45.948/2017; Resolução SEFAZ 47/2017.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0125744-31.2022.8.19.0001, Rel.
Des.
Patrícia Ribeiro Serra Vieira, j. 27.11.2024; TJRJ, Apelação nº 0178471-64.2022.8.19.0001, Rel.
De Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO VOTO DO RELATOR. -
01/05/2025 09:35
Documento
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30/04/2025 21:31
Conclusão
-
30/04/2025 00:00
Provimento em Parte
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25/04/2025 15:28
Documento
-
11/04/2025 09:17
Confirmada
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 19:55
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 12:48
Pedido de inclusão
-
24/03/2025 13:35
Conclusão
-
21/03/2025 18:35
Documento
-
21/03/2025 18:16
Documento
-
28/01/2025 14:42
Documento
-
28/01/2025 14:41
Documento
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 10:38
Confirmada
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14/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0056676-57.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056676-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00005015 APELANTE: LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A APELANTE: RANSPORTADORA PORTO ALEGRE S.A.
ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG-098771 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
13/01/2025 15:29
Confirmada
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0056676-57.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056676-57.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00005015 APELANTE: LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A APELANTE: RANSPORTADORA PORTO ALEGRE S.A.
ADVOGADO: FABIANA DINIZ ALVES OAB/MG-098771 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056676-57.2023.8.19.0001 APELANTE: LATICÍNIOS PORTO ALEGRE INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES.
SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, na qual se pretende elidir débitos fiscais constituídos nos processos administrativos E-04/034/003274-2018, E-04/211/001600- 2019, E-04/211/ 006249-2019, E-04/211/017532-2019 e E-04/211/009627- 2019.
Insurge-se a autora contra sentença de improcedência do pedido.
Pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de determinar ao recorrido que se abstenha de exigir o débito, bem como a baixa do protesto realizado ou de eventual negativação lançada nos órgãos de proteção ao crédito até a decisão de mérito. É o relatório.
Como se sabe, a tutela de urgência se revela gênero, no qual se inserem a tutela antecipada (com natureza satisfativa) e a tutela cautelar.
O instituto tem por escopo mitigar os efeitos deletérios do tempo no processo, de molde a permitir a fruição antecipada e imediata do direito vindicado, antes da tutela definitiva.
Nesses termos, a tutela antecipada apresenta-se como situação excepcional, razão pela qual deve ser concedida quando evidenciada a presença dos seus requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a plausibilidade do direito deve ser verificada em confronto com as provas carreadas ao processo.
Por outro lado, o perigo autorizador da medida é aquele cuja demora pode causar dano irreparável, ou tornar ineficaz o provimento final.
Não obstante, na forma do art. 299, parágrafo único, do CPC, o pleito pode ser deduzido em sede recursal, como pugnado pela parte, o ora recorrente.
Na espécie, divisa-se ter a recorrente apresentado, em suas razões recursais trecho de documento, ao tempo em que afirma se tratar de protesto da Certidão de Dívida Ativa de n.º 201915000279 vinculada ao processo administrativo E-04/211/017532-2019, integrante da presente ação.
Entretanto, deixou a apelante de juntar a referida prova nos autos, de modo a obstar a análise acerca da plausibilidade do direito invocado.
Ainda que ultrapassado tal óbice, extrai-se da certidão de prevenção a distribuição, pela ora apelante, de pleito autônomo, visando atribuir efeito suspensivo ao presente recurso (processo nº 0092951-71.2024.8.19.0000).
Compulsando o referido processo, verifica-se a manifestação do Estado do Rio de Janeiro (indexador 20), quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário ora discutido, conforme trecho abaixo reproduzido: "pela Procuradoria do Estado, vem informar que uma vez ciente dos depósitos judiciais realizados na processo n. 0056676-57.2023.8.19.0001, bem como após confirmada a integralidade dos mesmos, já diligenciou, conforme documentação anexa, tanto a suspensão de exigibilidade total das CDAs 2018/040.341-0, 2019/015.890-5, 2019/144.369-4, 2019/150.027-9 e 2019/136.208-4, como também o cancelamento do protesto da CDA 2019/150.027-9." Destarte, não se antevê perigo em se aguardar o julgamento do recurso.
Assim, INDEFERE-SE A TUTELA RECURSAL PLEITEADA.
Intimem-se.
Ultrapassado o prazo, sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador SÉRGIO SEABRA VARELLA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público Página 1 de 1 -
10/01/2025 17:59
Antecipação de tutela
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10/01/2025 13:05
Conclusão
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10/01/2025 13:00
Distribuição
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09/01/2025 11:49
Remessa
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09/01/2025 11:44
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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