TJRJ - 0876686-41.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 20:16
Baixa Definitiva
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16/12/2024 20:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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09/12/2024 13:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/12/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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09/12/2024 13:20
Juntada de petição
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09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ABREU LIMA DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876686-41.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO ABREU LIMA DE SOUZA RÉU: ATITUDE CAR LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
Cuido de ação em que o autor alega falha do dever de informação, pois assinou aceitou proposta de figurar como avalista de contrato de financiamento de veículo pelo prazo de 3 meses, contudo, constatou que foi inserido como devedor principal do contrato, que está com parcelas inadimplidas.
Pede abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito; declaração de nulidade do contrato e compensação por danos morais.
O Juizado Especial Cível é competente para o processo e julgamento das causas cíveis cujo valor da causa não exceda quarenta vezes o salário mínimo nos termos do artigo 3º, inciso I da Lei 9.099/95, sendo certo que se trata de competência absoluta cognoscível de ofício a qualquer tempo pelo juízo.
O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a propositura da ação, que tem como objeto a nulidade do contrato por vício de vontade e compensação por danos morais.
O CPC, no artigo 292 caput e inciso II prevê que o valor da causa na hipótese de questionamento da validade do contrato deve corresponder ao valor do negócio jurídico, conforme transcrevo: “Art.292: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;” O contrato de financiamento atacado foi juntado aos autos e possui o valor de R$ 69.368,98, que já ultrapassa o limite legal, que corresponde a R$ 56.800,00 na data da propositura da presente ação.
A renúncia ao excesso não se aplica no presente caso (artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 9.099/95), considerando que o objeto do pedido não é crédito e sim, nulidade de contrato de financiamento.
Ressalto a necessidade de consideração do valor pretendido a título de compensação por danos morais de R$ 15.000,00, nos termos do artigo 292, inciso VI, que trata de cumulação de pedidos.
Ante o exposto, retifico de oficio o valor atribuído à causa, para que passe a constar a real pretensão econômica (R$ 69.368,98 e R$ 15.000,00) e JULGO EXTINTO O FEITO por incompetência do Juizado Especial Cível, na forma do artigo 3º inciso I c/c 51, II da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários.
PI.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta NOVA IGUAÇU, 14 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
14/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 15:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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