TJRJ - 0046670-35.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:45
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0046670-35.2016.8.19.0001 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0046670-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00793900 APELANTE: LINDOMAR FERREIRA CARDOZO ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 APELADO: JOSE APOLINARIO DA COSTA ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS LOSADA OAB/RJ-131178 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
LEGITIMIDADE DO DONATÁRIO PARA PROPOR AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
RECONHECIMENTO DA MORA LOCATÍCIA.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em Exame1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação para julgar procedente ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, com base em contrato verbal de locação, inadimplemento contratual e transferência de propriedade do imóvel ao autor, por doação.II.
Questão em Discussão2.
Verificação da legitimidade do donatário para pleitear o despejo, validade do contrato verbal de locação e existência de mora locatícia, bem como análise da alegação de ausência de preparo e de violação ao princípio da dialeticidade.III.
Razões de Decidir3.
A alegação de intempestividade do agravo interno foi afastada, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando o recesso forense e a suspensão de prazo processual.4.
A certidão nos autos comprova o recolhimento regular das custas recursais, afastando a alegação de deserção.5.
Restou comprovada a existência de contrato verbal de locação entre o antigo proprietário e o réu, sendo o autor sucessor legítimo por meio de doação do imóvel, nos termos da Lei nº 8.245/91.6.
O réu não apresentou provas de quitação dos aluguéis devidos desde março de 2015, configurando mora locatícia e autorizando o despejo com base nos arts. 9º, III, e 63 da Lei de Locações.7.
Os frutos civis (aluguéis) são de titularidade do proprietário a partir da efetiva transferência do bem, sendo o donatário legítimo credor dos valores vencidos após 04/03/2015, conforme os arts. 1.228 e 1.232 do Código Civil.8.
A tese de usucapião foi corretamente afastada, pois já decidida em ação própria, sem preenchimento dos requisitos legais.9.
Não verificada má-fé na interposição do recurso, inaplicável a penalidade do art. 81 do CPC.IV.
Dispositivo10.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Mantida a decisão monocrática que deu provimento à apelação para decretar o despejo e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde março de 2015 até a efetiva desocupação.Dispositivos Relevantes Citados:Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III.Código Civil, arts. 1.228 e 1.232.Código de Processo Civil, arts. 373, I e II; 81; 1.007; 220.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Des.
Relatora. -
14/05/2025 15:46
Documento
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14/05/2025 13:00
Conclusão
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14/05/2025 10:01
Não-Provimento
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06/05/2025 14:47
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:08
Inclusão em pauta
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28/04/2025 08:44
Pedido de inclusão
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14/04/2025 12:04
Conclusão
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14/04/2025 11:22
Documento
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14/04/2025 10:15
Remessa
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14/04/2025 10:14
Recebimento
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21/02/2025 12:57
Baixa Definitiva
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14/02/2025 00:05
Publicação
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12/02/2025 15:40
Mero expediente
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12/02/2025 11:15
Conclusão
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12/02/2025 11:12
Documento
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0046670-35.2016.8.19.0001 Assunto: Despejo para Uso Próprio / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 51 VARA CIVEL Ação: 0046670-35.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00793900 APELANTE: LINDOMAR FERREIRA CARDOZO ADVOGADO: ALINE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-204918 APELADO: JOSE APOLINARIO DA COSTA ADVOGADO: DANIEL DOS SANTOS LOSADA OAB/RJ-131178 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: DECISÃO MONOCRÁTICA (...) Pelo exposto DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, decretando a resolução do contrato de locação e o despejo com base no art. 9º, III, da lei nº 8.245/1991, assinalando ao réu o prazo de quinze dias corridos para desocupação voluntária com base no art. 63, §1º, "b", do mesmo diploma legal, bem como diante do comando inserto no art. 231, 3º do CPC e: I. condeno o réu ao pagamento dos alugueres vencidos desde março/2015 até a data da desocupação, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do vencimento de cada prestação.
II.
Condeno, ainda, o demandado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora AP nº 0046670-35.2016.8.19.0001 (P) -
03/01/2025 22:09
Provimento
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10/10/2024 00:06
Publicação
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10/10/2024 00:05
Publicação
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09/10/2024 14:57
Conclusão
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09/10/2024 14:54
Documento
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09/10/2024 14:53
Apensamento
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09/10/2024 13:24
Mero expediente
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08/10/2024 11:11
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Redistribuição
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07/10/2024 14:06
Remessa
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16/09/2024 18:44
Documento
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16/09/2024 00:06
Publicação
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16/09/2024 00:00
Publicação
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13/09/2024 13:32
Remessa
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 15:27
Incompetência
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12/09/2024 11:08
Conclusão
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12/09/2024 11:00
Distribuição
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11/09/2024 15:36
Remessa
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10/09/2024 15:38
Remessa
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10/09/2024 15:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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