TJRJ - 0010159-48.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:54
Trânsito em julgado
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30/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:28
Juntada de petição
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28/05/2025 15:04
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração opostos pelo MP em index 482, posto que tempestivos.
Assiste razão a Embargante com relação ao erro material contido na sentença de fls. 475, considerando que não constou na referida sentença a classificação do crédito, conforme determina o artigo 15, II da Lei 11.101/200 . /r/nAssim, no mérito, dou-lhes provimento para que conste na parte dispositiva da sentença: Incluo no Quadro Geral de Credores na Classe I, Trabalhista. /r/r/n/nSem prejuízo, Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor em index 484, posto que tempestivos e os rejeito, mantendo o decisum, eis que não há obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada, restando configurado que o Embargante deseja é ter a substituição da sentença proferida, devendo para tal procurar a via própria. /r/r/n/nIntimem-se. -
23/05/2025 18:06
Juntada de petição
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23/05/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 11:32
Conclusão
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09/04/2025 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:03
Juntada de petição
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01/02/2025 15:39
Juntada de petição
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27/01/2025 17:46
Juntada de petição
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27/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:45
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
... privilegiado nos autos da Recuperação Judicial de SUPERMERCADO NOVO MUNDO LTDA, instruída com os documentos de fls.424.
O Administrador Judicial não se opôs ao pedido às fls.318/319.
A Recuperanda concorda com os cálculos do Ilustre Administrador Judicial, conforme fls.329/330.
O Ministério Público opina pelo deferimento É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que o habilitante cumpriu os requisitos do art.9º da Lei nº11.101/05.
Além do mais, o administrador e a Recuperanda não se opuseram ao pedido, impondo-se, pois, a procedência do pedido parcial.
O Ministério ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do crédito do Autor, no valor de R$ 1.655,35 no quadro geral dos credores, sem prejuízo de o habilitante executar diretamente a diferença de R$ 7.281,80, após o stay period Aguarde-se a época do pagamento, devendo o Sr.
Administrador Incluir o crédito no rol de credores.
Custas de lei.
Ciência ao MP.
P.I. -
18/11/2024 19:57
Juntada de petição
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14/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 13:03
Conclusão
-
21/10/2024 13:03
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
08/09/2024 15:54
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 19:38
Conclusão
-
16/06/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
22/04/2024 18:55
Juntada de petição
-
19/04/2024 18:36
Juntada de petição
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09/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:44
Juntada de petição
-
19/12/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2023 11:25
Conclusão
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28/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:14
Juntada de petição
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14/09/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 18:20
Juntada de petição
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05/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 21:53
Conclusão
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20/03/2023 22:58
Juntada de petição
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13/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:00
Conclusão
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23/11/2022 14:20
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 13:07
Juntada de petição
-
26/09/2022 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 13:13
Conclusão
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21/07/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:33
Juntada de petição
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02/06/2022 14:59
Juntada de petição
-
24/05/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2022 16:08
Conclusão
-
16/03/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 21:54
Juntada de petição
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15/02/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 18:07
Juntada de petição
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10/12/2021 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 09:19
Conclusão
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24/08/2021 16:27
Juntada de petição
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19/08/2021 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2021 17:02
Juntada de petição
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30/07/2021 15:50
Juntada de petição
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23/07/2021 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 10:05
Assistência Judiciária Gratuita
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08/04/2021 10:05
Conclusão
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08/04/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 20:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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