TJRJ - 0010049-77.2019.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:22
Trânsito em julgado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 01 de agosto de 2019./r/r/n/nComo causa de pedir, consolidada com a emenda trazida na petição 46 e recebida pela decisão 50, afirma a parte autora que procurou os serviços da ré para extração de cinco dentes e confecção de próteses./r/r/n/nNo momento das extrações, foi informada que seriam extraídos apenas três, dos cinco dentes contratados, e que a extração dos outros dois dependeria de pagamento complementar de R$ 300,00, o que se viu forçada a fazer./r/r/n/nA ré foi informada, com antecedência, de que a autora iria viajar, mas por ocasião da entrega das próteses, elas não encaixavam na boca da autora, sugerindo que o molde usado fosse de outro paciente./r/r/n/nContudo, ante a iminência da viagem, a ré não apresentou qualquer solução senão recomendar que a autora usasse as próteses erradas, que inviabilizam a mastigação, além de causar ferimentos./r/r/n/nAssim, pretende a condenação da parte ré em ressarcir os valores pagos e em compensação por danos morais./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 41./r/n /r/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 77, a parte ré pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que os procedimentos de exodontia (extração) soa incompatíveis com a imediata confecção de prótese dentária, o que foi informado adequadamente à autora, ante a necessidade de adequada cicatrização da área afetada, de cerca de seis meses./r/r/n/nNega indicação de cinco, mas de apenas três extrações./r/r/n/nDefende a correção e informação adequada sobre os serviços contratados, remuneração e execução, com equipe que defere tratamento humanizado aos pacientes./r/r/n/nNega haver qualquer indicativo de inadequação das próteses da autora./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 124./r/r/n/nA parte autora não se pronunciou em réplica, nos termos da certidão de fls. 130./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 157, com deferimento de produção de prova pericial./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 277), que registra a extração dos elementos dentários 11/12/13/21, sem solicitação de exame de imagem e sem uma anamnese detalhada, apesar de a paciente ser idosa e com várias comorbidades.
O documento anexado à fl. 112 do processo comprova que nesta mesma data foi realizada uma prótese imediata provisória. /r/r/n/nOs documentos anexados às fls. 111/113/114 do processo comprovam que os procedimentos para a confecção de ambas as próteses não foram concluídos, além da ausência de indicação de consultas de ajustes.
Ainda nestes mesmos documentos foi possível observar que as restaurações em resina composta também não foram finalizadas, assim como a raspagem e profilaxia, todos procedimentos indicados pela clínica ré e devidamente quitados pela paciente./r/r/n/nAs partes não se manifestaram sobre o laudo, como confirma a certidão 318./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nA relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço de odontologia, na forma do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90).
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90./r/r/n/nFinda a instrução processual, observa o Juízo que o laudo pericial, produzido em plena atenção aos postulados processuais constitucionais de ampla defesa e contraditório, deu conta de que a fase inicial de atendimento - anamnese e produção de exames iniciais para determinar, com segurança, tanto o tratamento como a proposta de execução dele - não foi cumprida nos termos da boa prática./r/r/n/n
Por outro lado, não se sinalizou falha no diagnóstico ou na técnica empregada no tratamento./r/r/n/nAinda assim, a autora foi levada a crer sobre celeridade de tratamento incompatível com a cicatrização necessária à progressão do tratamento, com desenvolvimento de próteses após a extração dos dentes que não puderam ser preservados, fato não especificamente resistido nem sobre o qual há registros no prontuário sobre adequação da informação dada à paciente./r/r/n/nA prova técnica constatou sobre a confecção de prótese temporária, mas não sobre a prótese definitiva, e tampouco fez menção a defeitos encontrados em qualquer das dentaduras. /r/r/n/nNote-se que sem registro no prontuário sobre queixas da paciente, e sem elementos que sugiram que a prótese tenha sido apresentada à perita do Juízo para apreciação - o que apenas a parte autora poderia fazer - entende o Juízo por não comprovada a falha na prótese, logo sem amparo a pretensão de ressarcimento do preço pago pelos serviços odontológicos prestados./r/r/n/nPor consequência, entende o Juízo por não demonstrado fato da ré para amparar condenação a título de danos morais./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, haja vista o trabalho desempenhado e o grau de zelo demonstrado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a complexidade da lide - prestada sem a necessidade de cumprimento de diligências em outras comarcas -, nos termos do art. 85 § 2º, do diploma processual civil vigente, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 11:45
Conclusão
-
07/11/2024 11:36
Remessa
-
30/10/2024 07:56
Conclusão
-
30/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
28/08/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 12:11
Juntada de documento
-
11/06/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:05
Expedição de documento
-
15/05/2024 18:56
Expedição de documento
-
07/05/2024 07:57
Juntada de petição
-
11/03/2024 16:18
Publicado Decisão em 17/05/2024
-
11/03/2024 16:18
Outras Decisões
-
11/03/2024 16:18
Conclusão
-
11/03/2024 13:56
Juntada de petição
-
11/03/2024 10:52
Juntada de petição
-
10/03/2024 16:48
Juntada de petição
-
26/02/2024 17:12
Documento
-
29/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:51
Conclusão
-
24/01/2024 16:29
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:11
Expedição de documento
-
14/11/2023 16:00
Expedição de documento
-
21/08/2023 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:45
Juntada de petição
-
25/07/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:24
Conclusão
-
21/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:05
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:31
Juntada de petição
-
13/06/2023 16:17
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:36
Juntada de petição
-
06/03/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:48
Juntada de petição
-
25/02/2023 21:42
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 11:57
Conclusão
-
19/09/2022 11:57
Outras Decisões
-
16/09/2022 16:24
Juntada de petição
-
29/07/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 00:08
Conclusão
-
26/07/2022 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:08
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 14:09
Juntada de petição
-
14/06/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:33
Conclusão
-
02/06/2022 16:38
Juntada de petição
-
23/05/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2022 11:46
Juntada de petição
-
05/05/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2022 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2022 23:22
Conclusão
-
09/03/2022 23:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:22
Juntada de petição
-
17/02/2022 22:50
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:01
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 16:04
Conclusão
-
09/07/2021 15:24
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:15
Documento
-
25/05/2021 19:39
Conclusão
-
25/05/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 19:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:09
Juntada de petição
-
07/04/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:27
Conclusão
-
15/03/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 16:13
Expedição de documento
-
10/11/2020 13:16
Expedição de documento
-
07/08/2020 13:41
Expedição de documento
-
04/08/2020 14:34
Expedição de documento
-
15/05/2020 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2020 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2020 13:50
Conclusão
-
29/04/2020 12:15
Juntada de petição
-
06/04/2020 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2020 10:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 15:45
Conclusão
-
06/02/2020 13:49
Juntada de petição
-
10/01/2020 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2020 10:10
Retificação de Classe Processual
-
19/09/2019 17:56
Conclusão
-
19/09/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 17:46
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 17:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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