TJRJ - 0104097-12.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:33
Definitivo
-
22/07/2025 12:41
Expedição de documento
-
04/07/2025 14:27
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104097-12.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0824742-78.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01143018 AGTE: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO POR EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A decisão considerou que o contracheque apresentado indicava capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
O agravante, subtenente da Polícia Militar, alegou comprometimento substancial da renda líquida por empréstimos consignados, defendendo a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
O primeiro agravado impugnou o pedido, destacando a remuneração bruta em torno de R$13.000,00.
O segundo agravado não apresentou manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça à luz de sua condição econômica e dos documentos apresentados; e (ii) estabelecer se é possível autorizar o parcelamento das custas e taxa judiciária como forma de viabilizar o acesso à Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A alegação de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira para suportar os custos do processo (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Súmula 39 do TJRJ).
O contracheque do agravante, indicando remuneração bruta de cerca de 10 salários mínimos, é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Empréstimos consignados configuram endividamento voluntário e não podem ser utilizados como fundamento para comprovar a miserabilidade exigida para a concessão da gratuidade de justiça.
O parcelamento das custas e da taxa judiciária é admissível como medida excepcional para assegurar o acesso à jurisdição, conforme previsão do enunciado nº 27 do FETJ, devendo ser requerido antes da sentença e condicionado ao pagamento das parcelas dentro do prazo estipulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada pela parte é relativa e pode ser afastada diante de documentos que evidenciem capacidade financeira.
O comprometimento da renda com empréstimos consignados não configura, por si só, condição de miserabilidade jurídica.
O parcelamento das custas processuais pode ser autorizado como medida excepcional para viabilizar o acesso à Justiça, desde que respeitados os critérios legais e regimentais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 39; TJRJ, AI nº 0010308-56.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 09.05.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
-
05/06/2025 12:00
Provimento em Parte
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 030.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104097-12.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0824742-78.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01143018 AGTE: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:55
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 17:17
Remessa
-
05/05/2025 10:23
Conclusão
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02/05/2025 10:23
Documento
-
24/01/2025 12:58
Confirmada
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0104097-12.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0824742-78.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01143018 AGTE: WILLIAM DA SILVA ADVOGADO: LUIS FELIPE DE SOUZA OAB/RJ-202511 AGDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP-153447 AGDO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Intime-se o Agravado para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultado juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). -
19/12/2024 17:56
Confirmada
-
19/12/2024 17:34
Mero expediente
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:12
Conclusão
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13/12/2024 11:00
Distribuição
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13/12/2024 09:19
Remessa
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13/12/2024 09:18
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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