TJRJ - 0814124-80.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:07
Outras Decisões
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02/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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15/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:58
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:05
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:53
Outras Decisões
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09/12/2024 10:59
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0814124-80.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCINEA MOREIRA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4.No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Requer o demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para que a ré suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, alegando que não teria contratado empréstimo junto à ré.
Inicialmente, primordial pontuar que, para o deferimento da tutela provisória de urgência, são necessários os requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Contudo, os elementos de convicção trazidos ao processo não são suficientes para demonstrar, por ora, a probabilidade inequívoca do direito pretendido pelo autor, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base no art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pretendida será apreciada após o contraditório, com a vinda da contestação. 5.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
Intime-se a parte ré para cumprir a tutela ora concedida e cite-se na oportunidade para que apresente a sua defesa no prazo legal. 6.Após, remetam-se os autos ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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