TJRJ - 0838418-97.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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23/06/2025 09:11
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0838418-97.2022.8.19.0001 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0838418-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00811558 APELANTE: NAIARA FERNANDA DE ASSIS ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS OAB/RJ-133409 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE DECISÃO COLEGIADA DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO E SANADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS.I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, reformando parcialmente a sentença.2.
O embargante alegou omissão e erro material no julgado embargado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há duas questões a serem analisadas: (i) verificar se houve omissão no julgado embargado; (ii) verificar se houve erro material no julgado embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
Quanto à alegação de omissão no acórdão embargado, entendo que não lhe assiste razão, isto porque restou devidamente fixado na parte dispositiva, nos seguintes termos.5.
Todavia, quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que lhe socorre razão, eis que houve dupla condenação da ré em honorários advocatícios.6.
Assim, a fim de sanar o vício verificado, corrige-se o acórdão para constar, in verbis: "Diante da reforma da sentença, com a sucumbência das partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada parte; e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios ao patrono da parte ré no percentual 10% sobre o valor da causa; conforme o disposto nos arts. 86, caput e 85, § 2º, ambos do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida a parte autora.".
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Tese de julgamento: Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração visam à integração do julgado apenas nas hipóteses legalmente previstas, a fim de completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental; contradição entre a fundamentação e a conclusão; ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Cabe aqui positivar, a propósito, que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 18:15
Documento
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22/05/2025 17:21
Conclusão
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22/05/2025 12:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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30/04/2025 00:05
Publicação
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28/04/2025 18:49
Inclusão em pauta
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11/04/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 00:00
Conclusão
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03/04/2025 15:14
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0838418-97.2022.8.19.0001 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 36 VARA CIVEL Ação: 0838418-97.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00811558 APELANTE: NAIARA FERNANDA DE ASSIS ADVOGADO: PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS OAB/RJ-133409 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DESPACHO: Ao embargado, na forma do art. 1.023, §2°, do CPC. -
19/12/2024 09:49
Mero expediente
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26/11/2024 15:25
Conclusão
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11/11/2024 00:05
Publicação
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08/11/2024 07:51
Documento
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07/11/2024 17:18
Conclusão
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07/11/2024 12:00
Provimento em Parte
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18/10/2024 00:05
Publicação
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16/10/2024 20:34
Inclusão em pauta
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07/10/2024 18:02
Pedido de inclusão
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20/09/2024 00:06
Publicação
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18/09/2024 11:47
Conclusão
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18/09/2024 11:00
Distribuição
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17/09/2024 12:20
Remessa
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17/09/2024 11:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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